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[10/02/2021 - 12:03] Estabelecidas normas sobre a atividade de agente autônomo de investimento

Foi publicada no Diário Oficial de hoje, 10-2, a Resolução 16 CVN, de 9-2-2021, que entra em vigor em 1-3-2021, que regulamenta a atividade de agente autônomo de investimento.



A Resolução 16 CVN/2021, estabelece,  dentre outras, que agente autônomo de investimento é a pessoa natural registrada para realizar, sob a responsabilidade e como preposto de instituição integrante do sistema de distribuição de valores mobiliários, as atividades de:



- prospecção e captação de clientes;



- recepção e registro de ordens e transmissão dessas ordens para os sistemas de negociação ou de registro cabíveis, na forma da regulamentação em vigor; e



- prestação de informações sobre os produtos oferecidos e sobre os serviços prestados pela instituição integrante do sistema de distribuição de valores mobiliários pela qual tenha sido contratado.



Os agentes autônomos de investimento podem exercer suas atividades por meio de sociedade ou firma individual constituída exclusivamente para este fim.



A constituição de pessoa jurídica, não elide as obrigações e responsabilidades estabelecidas para os agentes autônomos de investimento que a integram nem para os integrantes do sistema de distribuição de valores mobiliários que a tenham contratado.



O registro para o exercício da atividade de agente autônomo de investimento será concedido automaticamente pela CVM à pessoa natural e à pessoa jurídica credenciadas.



O registro do agente autônomo de investimento e da pessoa jurídica constituída é comprovado pela inscrição do seu nome na relação de agentes autônomos de investimento constante da página da CVM na rede mundial de computadores. 



É obrigatório o credenciamento dos agentes autônomos de investimento; e das pessoas jurídicas constituídas.



O credenciamento deve ser concedido pela entidade credenciadora ao agente autônomo de investimento que atenda os seguintes requisitos mínimos:



- ter concluído o ensino médio no País ou equivalente no exterior;



- ter sido aprovado em exames de qualificação técnica e ética definidos pela CVM;



- não estar inabilitado ou suspenso para o exercício de cargo em instituições financeiras e demais entidades autorizadas a funcionar pela CVM, pelo Banco Central do Brasil, pela SUSEP - Superintendência de Seguros Privados - SUSEP ou pela PREVIC - Superintendência Nacional de Previdência Complementar ;



não haver sido condenado por crime falimentar, de prevaricação, suborno, concussão, peculato, "lavagem" de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores, contra a economia popular, a ordem econômica, as relações de consumo, a fé pública ou a propriedade pública, o sistema financeiro nacional, ou a pena criminal que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos, por decisão transitada em julgado, ressalvada a hipótese de reabilitação; e



- não estar impedido de administrar seus bens ou deles dispor em razão de decisão judicial.



Cabe à CVM aprovar previamente o programa dos exames a serem utilizados para certificação, assim como sua periodicidade, e quaisquer outros critérios ou procedimentos para o credenciamento de agentes autônomos de investimento.



A entidade credenciadora deve conceder o credenciamento às pessoas jurídicas constituídas que:



- tenham sede no país;



- sejam constituídas como sociedades simples, adotando qualquer das formas permitidas para tal, na forma da legislação em vigor; e



- tenham, como objeto social exclusivo, o exercício da atividade de agente autônomo de investimento, sendo vedada a participação em outras sociedades.



Da denominação da pessoa jurídica, assim como dos nomes de fantasia eventualmente utilizados, deve constar a expressão "Agente Autônomo de Investimento", sendo vedada a utilização de siglas e de palavras ou expressões que induzam o investidor a erro quanto ao objeto da sociedade.



A pessoa jurídica deve ter como sócios unicamente pessoas naturais que sejam agentes autônomos de investimento, aos quais será atribuído, com exclusividade, o exercício das atividades.



Sem prejuízo das responsabilidades decorrentes de sua conduta individual, todos os sócios são responsáveis, perante a CVM, perante a entidade credenciadora e perante as entidades autorreguladoras competentes pelas atividades da sociedade.



Um mesmo agente autônomo de investimento não pode ser sócio de mais de uma pessoa jurídica constituída.



A entidade credenciadora deve cancelar o credenciamento do agente autônomo de investimento nos casos de pedido formulado pelo próprio agente autônomo de investimento; identificação de vícios ou falhas no processo de credenciamento; perda de qualquer das condições necessárias para o credenciamento; descumprimento das condições estabelecidas no programa de educação continuada; e aplicação, pela CVM, das penalidades prevista em Lei.




Clique aqui e tenha acesso a íntegra da Resolução 16 CVN, de 9-2-2021.








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