Foi publicado no Diário oficial Edição Extra de ontem, 16-9, o Decreto 10.488, de 16-9-2020, que regulamenta a Medida Provisória 1.000, de 2-9-2020, que institui o auxílio emergencial residual para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19) responsável pelo surto de 2019 e altera o Decreto 10.316, de 7-4-2020. O Decreto 10.488/2020, estabeleceu, dentre outros, que o auxílio emergencial residual no valor de R$ 300,00 será pago em até 4 parcelas mensais ao trabalhador beneficiário do auxílio emergencial de R$ 600,00. Também serão considerados beneficiários do auxílio emergencial de R$ 600,00, os trabalhadores considerados elegíveis em razão de decisão judicial que tenha determinado o pagamento, a implantação ou a concessão do referido benefício. O auxílio emergencial residual não será devido ao trabalhador que, no momento da verificação dos critérios de elegibilidade: I - tenha vínculo de emprego formal ativo adquirido após o recebimento do auxílio emergencial de R$ 600,00; II - receba benefício previdenciário ou assistencial ou benefício do seguro-desemprego ou de programa de transferência de renda federal, adquirido após o recebimento do auxílio emergencial de R$ 600,00, ressalvados os benefícios do Programa Bolsa Família; III - aufira renda familiar mensal per capita acima de ½ salário-mínimo e renda familiar mensal total acima de 3 salários-mínimos; IV - seja residente no exterior; V - tenha recebido, no ano de 2019, rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70; VI - tinha, em 31-12-2019, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, incluída a terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00; VII - tenha recebido, no ano de 2019, rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma tenha sido superior a R$ 40.000,00 ; VIII - tenha sido incluído, no ano de 2019, como dependente de declarante do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física enquadrado nas hipóteses previstas nas alíneas V, VI ou VII, acima, na condição de: cônjuge; companheiro com o qual o contribuinte tenha filho ou com o qual conviva há mais de cinco anos; ou filho ou enteado: com menos de 21 anos de idade; ou com menos de 24 anos de idade que esteja matriculado em estabelecimento de ensino superior ou de ensino técnico de nível médio; esteja preso em regime fechado; tenha menos de 18 anos de idade, exceto no caso de mães adolescentes; ou possua indicativo de óbito nas bases de dados do Governo federal. É obrigatória a inscrição do trabalhador no CPF - Cadastro de Pessoas Físicas Para o pagamento do auxílio emergencial residual e a sua situação deverá estar regularizada junto à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia para o efetivo crédito do referido auxílio, exceto no caso de trabalhadores integrantes de famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família. O recebimento do auxílio emergencial residual está limitado a 2 cotas por família. A mulher provedora de família monoparental receberá 2 cotas do auxílio emergencial residual. O auxílio emergencial residual, quando se tratar de família monoparental com mulher provedora, será pago exclusivamente à chefe de família, após o pagamento da última parcela do auxílio emergencial de R$ 600,00, ainda que haja outra pessoa elegível no grupo familiar. Não será permitida a cumulação simultânea do auxílio emergencial residual com qualquer outro auxílio emergencial federal. Após a concessão do auxílio emergencial residual, para que seja dada continuidade ao pagamento do benefício, o trabalhador beneficiário não poderá: - ter adquirido vínculo de emprego formal após a concessão do auxílio emergencial residual; - receber benefício previdenciário ou assistencial ou benefício do seguro-desemprego ou de programa de transferência de renda federal após a concessão do auxílio emergencial residual, ressalvados os benefícios do Programa Bolsa Família; ou - ter indicativo de óbito no Sirc ou no Sisobi. O cumprimento das condições será verificado mensalmente. O auxílio emergencial residual será devido até 31-12-2020, independentemente do número de parcelas recebidas pelo beneficiário. O número de parcelas devidas ao trabalhador beneficiário dependerá da data de concessão do auxílio emergencial residual, limitado a 4 parcelas. Clique aqui para ter acesso a íntegra do Decreto 10.488, de 16-9-2020.
[17/09/2020 - 09:54] Regulamentado auxilio emergencial residual