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[28/11/2019 - 11:08] Divulgadas as normas para apresentação da Dirf 2020

A Receita Federal publicou no Diário Oficial da União de hoje, 28-11, a Instrução Normativa 1.915 RFB/2019 que estabelece as normas para apresentação da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte relativa ao ano-calendário de 2019 e a situações especiais ocorridas em 2020 (Dirf 2020) e a aprovação e utilização do Programa Gerador da Dirf 2020 (PGD Dirf 2020).



A Dirf 2020 traz como novidade a obrigatoriedade de declaração dos beneficiários dos rendimentos pagos em cumprimento de decisão da Justiça Estadual ou Trabalhista, ainda que dispensada a retenção do Imposto de Renda. No entanto, esta informação é obrigatória apenas para o ano-calendário de 2020 e facultativa em relação aos rendimentos pagos no ano-calendário de 2019.

A Dirf 2020, relativa ao ano-calendário de 2019, deverá ser apresentada até as 23h59min59s, horário de Brasília, de 28-2-2020. No caso de extinção decorrente de liquidação, incorporação, fusão ou cisão total, ocorrida no ano-calendário de 2020, a pessoa jurídica extinta deverá apresentar a Dirf 2020 relativa ao ano-calendário de 2020 até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do evento, exceto se o evento ocorrer no mês de janeiro de 2020, caso em que a Dirf 2020 poderá ser apresentada até o último dia útil do mês de março de 2020.

Estão obrigadas a apresentar a Dirf 2020:
I - as pessoas físicas e as jurídicas, que pagaram ou creditaram rendimentos em relação aos quais tenha havido retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), ainda que em um único mês do ano-calendário, por si ou como representantes de terceiros, inclusive:
a) estabelecimentos matrizes de pessoas jurídicas de direito privado domiciliadas no Brasil, inclusive as imunes e as isentas;
b) pessoas jurídicas de direito público, inclusive o fundo especial a que se refere o artigo 71 da Lei 4.320/64;
c) filiais, sucursais ou representações de pessoas jurídicas com sede no exterior;
d) empresas individuais;
e) caixas, associações e organizações sindicais de empregados e empregadores;
f) titulares de serviços notariais e de registro;
g) condomínios edilícios;
h) instituições administradoras ou intermediadoras de fundos ou clubes de investimentos; e
i) órgãos gestores de mão de obra do trabalho portuário; e

II - as seguintes pessoas físicas e jurídicas, ainda que não tenha havido retenção do imposto:
a) órgãos e entidades da administração pública federal que efetuaram pagamento às entidades imunes ou às
isentas, pelo fornecimento de bens e serviços;
b) candidatos a cargos eletivos, inclusive vices e suplentes;
c) pessoas físicas e jurídicas residentes e domiciliadas no País que efetuaram pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, de valores referentes a:
1. aplicações em fundos de investimento de conversão de débitos externos;
2. royalties, serviços técnicos e de assistência técnica;
3. juros e comissões em geral;
4. juros sobre o capital próprio;
5. aluguel e arrendamento;
6. aplicações financeiras em fundos ou em entidades de investimento coletivo;
7. carteiras de valores mobiliários e mercados de renda fixa ou renda variável;
8. fretes internacionais;
9. previdência complementar e Fapi;
10. remuneração de direitos;
11. obras audiovisuais, cinematográficas e videofônicas;
12. lucros e dividendos distribuídos;
13. cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no País, em viagens de turismo, negócios, serviço, treinamento ou em missões oficiais;
14. rendimentos referidos no artigo 1º do Decreto  6.761/2009, que tiveram a alíquota do IR reduzida a 0%, exceto no caso dos rendimentos específicos mencionados no §4º do mesmo artigo; e
15. demais rendimentos considerados como rendas e proventos de qualquer natureza, na forma prevista na legislação específica; e
d) pessoas físicas e jurídicas na condição de sócio ostensivo de sociedade em conta de participação.






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