COAD
Sexta-feira, 29 de Março de 2024

Tribunal

< voltar

|



[22/10/2019 - 11:35] Empregada de montadora vai receber pensão por doença equivalente ao salário

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que uma operadora de produção da Mercedes-Benz do Brasil Ltda. deve receber pensão mensal equivalente a 100% da remuneração desde a data de sua dispensa até completar 75 anos de idade. Mesmo apta para outras atividades, a reparação decorre da incapacidade total para o exercício da função realizada antes do acidente de trabalho, segundo os ministros.



Perda total



A operadora trabalhou durante 12 anos na função e disse na ação trabalhista que a perda total de capacidade de trabalho para o exercício da atividade havia sido constatada pelo perito. Por isso, sustentou que não poderia exercer nenhuma atividade que requeresse a utilização dos membros superiores e forçasse a coluna vertebral.



Recolocação



Na defesa, a montadora argumentou que a empregada não estava totalmente incapacitada para o trabalho, pois segundo o laudo, era admissível sua recolocação no mercado de trabalho em outra função em que ela não utilizasse os membros debilitados. Essa espécie de “condição residual” de trabalho, segundo a empresa, tornaria injusto o pagamento da pensão mensal integral.



Redução



O Tribunal Regionaldo Trabalho da 3ª Região (MG) acolheu os argumentos da empresa e reduziu a pensão para 35% do salário-base da empregada.  Segundo o TRT,deve-se reconhecer a aptidão da operadora para outras atividades que não dependam da utilização completa dos braços e da higidez da coluna cervical. “Uma questão trata da perda específica, e a outra,  da redução da força produtiva”, observou o TRT.



Outra atividade



No entendimento da relatora do recurso de revista da empregada, ministra Delaíde Miranda Arantes, a definição do valor da pensão deve levar em conta o trabalho para o qual a empregada se inabilitou, sem considerar a possibilidade de exercício de outra atividade. Com base no laudo pericial, a ministra concluiu que a perda da capacidade de trabalho havia sido total para a execução da atividade que exercia anteriormente. Assim, não há fundamento legal para o percentual estabelecido pelo TRT.



A decisão foi unânime.



(RR/CF)



Processo: ARR-390-25.2015.5.03.0037



FONTE: TST






Veja mais notícias sobre o tema

< voltar

|