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Segunda-feira, 20 de Maio de 2024

Parcelamento

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[09/10/2019 - 09:12] Conselho Curador fixa novas normas para parcelamento de débitos do FGTS

Foi publicada no Diário Oficial desta quarta-feira, 9-10, a Resolução 940 CCFGTS, de 8-10-2019, que estabelece normas para parcelamento de débito de contribuições devidas ao FGTS e modelo de apresentação de informações da carteira de créditos do FGTS.



Dentre outras normas destacamos:



– os parcelamentos de débitos, inclusive aqueles realizados por meio eletrônico, serão operacionalizados pelo Agente Operador, em nome da Secretaria de Trabalho ou em nome da PGFN – Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, relativos a débitos não inscritos ou inscritos em Dívida Ativa;



– o parcelamento poderá ser formalizado por confissão, e, a critério do devedor, abranger débitos dessa confissão, bem como débitos constantes de notificação fiscal e débitos já inscritos em dívida ativa, independentemente da sua situação de cobrança;



– o parcelamento deverá ser concedido mediante a observância dos seguintes critérios:



a) prazo máximo de 85 parcelas mensais e sucessivas;



b) valor mínimo da parcela observará, na data do acordo, o valor de R$ 420,00;



c) o valor adotado na parcela mensal será determinado pela divisão pelo número de parcelas do montante do débito atualizado e consolidado até a data da formalização do acordo de parcelamento;



d) a regra prevista anteriormente será aplicada aos débitos de contribuição de FGTS mensal, restando aos débitos de contribuição de FGTS rescisório o pagamento integral na primeira parcela;



e) na atualização da parcela, o valor do débito para fins de sua quitação e saldo remanescente do parcelamento observará o disposto na Lei 8.036/90, compreendendo contribuições, atualização monetária, juros de mora, multa e, no caso de débitos inscritos em Dívida Ativa, a parcela será também acrescida dos encargos na forma da Lei 8.844/94;



f) a formalização do parcelamento ocorre com a quitação da primeira parcela, que vencerá em até 30 dias, e as demais parcelas vencerão no mesmo dia dos meses subseqüentes;



g) os débitos rescisórios, independentemente do valor, serão pagos na primeira parcela, incluindo aqueles valores cuja base de cálculo compreende a remuneração do mês da rescisão e a do mês anterior, quando ainda não vencido no recolhimento normal, bem como aviso-prévio indenizado e multa rescisória do FGTS, observadas as demais regras estabelecidas nessa Resolução.



A Resolução 940 CCFGTS/2019 revoga a Resolução 765 CCFGTS, de 9-12-2014, após a regulamentação do Agente Operador das disposições complementares referentes aos procedimentos operacionais que ocorrerá no prazo de até 60 dias.






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