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Segurado Especial

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[20/03/2019 - 11:47] Regulamentada a comprovação do tempo de exercício da atividade rural do segurado especial

Foi publicada no Diário Oficial, Edição Extra, do dia 19-3, a Portaria Conjunta 2 SPREV-SAF-INSS, de 15-3-2019, que disciplina as normas para a comprovação do tempo de exercício da atividade rural do segurado especial.



De acordo com o referido Ato, no período de 19-3-2019 a 31-12-2019, o segurado especial comprovará o tempo de exercício da atividade rural por meio de autodeclaração homologada por entidades/órgãos públicos.



A autodeclaração se dará por meio do preenchimento dos formulários "Declaração do Pescador Artesanal" ou "Declaração do Trabalhador Rural", que se encontram disponíveis na página oficial do INSS na internet e nas Agências da Previdência Social.



Permanecem inalterados os procedimentos atualmente existentes, para fins de reconhecimento dos períodos de atividade rural na condição de segurado especial, para consulta por parte do INSS, que utilizará informações da Receita Federal, do atual Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e dos órgãos públicos, bem como o dos sistemas de benefícios.



Cabe ressaltar, que de acordo com a Medida Provisória 871, de 18-1-2019, a partir de janeiro de 2020 a única forma de comprovar o exercício de atividade rural será através de um cadastro de segurados especiais, que vai alimentar o CNIS – Cadastro Nacional de Informações Sociais.




 






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