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[12/03/2019 - 09:46] Instituído o CPF como substitutivo para a apresentação de dados do cidadão na obtenção de benefícios

Foi publicado no Diário Oficial desta terça-feira, 12-3, o Decreto 9.723, de 11-3-2019, que altera, dentre outras normas, o Decreto 9.094, de 17-7-2017, para acrescentar o artigo 5º-A dispondo que, para fins de acesso a informações e serviços, de exercício de obrigações e direitos e de obtenção de benefícios perante os órgãos e as entidades do Poder Executivo federal, o número de inscrição no CPF – Cadastro de Pessoas Físicas é suficiente e substitutivo para a apresentação dos seguintes dados:



a) NIT – Número de Identificação do Trabalhador;



b) número do cadastro perante o PIS – Programa de Integração Social ou o Pasep – Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público;



c) número e série da CTPS – Carteira de Trabalho e Previdência Social;



d) número da Permissão para Dirigir ou da Carteira Nacional de Habilitação;



e) número de matrícula em instituições públicas federais de ensino superior;



f) números dos Certificados de Alistamento Militar, de Reservista, de Dispensa de Incorporação e de Isenção;                  



g) número de inscrição em conselho de fiscalização de profissão regulamentada;



h) número de inscrição no CadÚnico – Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal;



i) demais números de inscrição existentes em bases de dados públicas federais.



Os cadastros, formulários, sistemas e outros instrumentos exigidos dos usuários para a prestação de serviço público conterão campo de preenchimento obrigatório para registro do número de inscrição no CPF.



A substituição dos dados mencionados anteriormente pelo número de inscrição no CPF é ato preparatório à implementação do Documento Nacional de Identidade.



Para se adequarem ao disposto anteriormente, os órgãos e as entidades da administração pública federal terão, a contar de 12-3-2019:



a) o prazo de 3 meses para ajustar os sistemas e procedimentos de atendimento ao cidadão; e



 



b) o prazo de 12 meses para consolidar os cadastros e as bases de dados a partir do número do CPF.






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