Foi publicada no Diário Oficial de hoje, 29-8, a Lei 13.475, de 28-8-2017, que regula o exercício das profissões de piloto de aeronave, comissário de voo e mecânico de voo, denominados aeronautas. Para o desempenho das profissões descritas anteriormente, o profissional deve obrigatoriamente ser detentor de licença e certificados emitidos pela autoridade de aviação civil brasileira. Dentre outras disposições destacamos: - tripulação é o conjunto de tripulantes de voo e de cabine que exercem função a bordo de aeronave; - a função remunerada dos tripulantes a bordo de aeronave deverá, obrigatoriamente, ser formalizada por meio de contrato de trabalho firmado diretamente com o operador da aeronave; - entende-se por base contratual a matriz ou filial onde o contrato de trabalho do tripulante estiver registrado; - resguardados os direitos e as condições previstos nesta Lei, os demais direitos, condições de trabalho e obrigações do empregado estarão definidos no contrato de trabalho e poderão ser devidamente regulados em convenção ou acordo coletivo de trabalho, desde que não ultrapassem os parâmetros estabelecidos na regulamentação da autoridade de aviação civil brasileira; - a prestação de serviço do tripulante empregado, respeitados os períodos de folgas e repousos regulamentares, será determinada por meio de: I - escala, no mínimo mensal, divulgada com antecedência mínima de 5 dias, determinando os horários de início e término de voos, serviços de reserva, sobreavisos e folgas, sendo vedada a consignação de situações de trabalho e horários não definidos; II - escala ou convocação, para realização de cursos, reuniões, exames relacionados a treinamento e verificação de proficiência técnica; - jornada é a duração do trabalho do tripulante de vôo ou de cabine, contada entre a hora da apresentação no local de trabalho e a hora em que ele é encerrado; - a jornada na base contratual será contada a partir da hora de apresentação do tripulante no local de trabalho. - fora da base contratual, a jornada será contada a partir da hora de apresentação do tripulante no local estabelecido pelo empregador; - sobreaviso é o período não inferior a 3 horas e não excedente a 12 horas em que o tripulante permanece em local de sua escolha à disposição do empregador, devendo apresentar-se no aeroporto ou em outro local determinado, no prazo de até 90 minutos, após receber comunicação para o início de nova tarefa; - viagem é o trabalho realizado pelo tripulante de vôo ou de cabine, contado desde a saída de sua base até o seu regresso. Uma viagem pode compreender uma ou mais jornadas; - repouso é o período ininterrupto, após uma jornada, em que o tripulante fica desobrigado da prestação de qualquer serviço; - folga é o período não inferior a 24 horas consecutivas em que o tripulante, em sua base contratual, sem prejuízo da remuneração, está desobrigado de qualquer atividade relacionada com seu trabalho; - sem prejuízo da liberdade contratual, a remuneração do tripulante corresponderá à soma das quantias por ele percebidas da empresa. Não integram a remuneração as importâncias pagas pela empresa a título de ajuda de custo, assim como as diárias de hospedagem, alimentação e transporte; - o tripulante receberá gratuitamente da empresa, quando não forem de uso comum, as peças de uniforme e os equipamentos exigidos, por ato da autoridade competente, para o exercício de sua atividade profissional; - as férias anuais do tripulante serão de 30 dias consecutivos e mediante acordo coletivo, as férias poderão ser fracionadas; A Lei 13.475/2017 entra em vigor após decorridos 90 dias de 29-8-2017, exceto alguns artigos que tratam de limites de vôo e de jornada de trabalho, que entram em vigor após decorridos 30 meses contados de 29-8-2017. A referida Lei também revoga após decorridos 90 dias de 29-8-2017 a Lei 7.183/84, que regula o exercício da profissão de aeronauta.
[29/08/2017 - 10:40] Governo regulamenta as atividades dos aeronautas