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Parcelamento

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[01/08/2017 - 10:46] Governo cria programa para regularização de débitos rurais vencidos até 30-4-2017

Foi publicada no Diário Oficial da União de hoje, 1-8, a Medida Provisória 793, de 31-7-2017, que cria o PRR - Programa de Regularização Tributária Rural junto à RFB - Secretaria da Receita Federal do Brasil e à PGFN - Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e altera o inciso I do artigo 25 da Lei 8.212, de 24-7-91, para reduzir de 2% para 1,2%, a partir de 1-1-2018, a alíquota de contribuição previdenciária do produtor rural pessoa física sobre a receita bruta da comercialização da sua produção.



Dentre outras normas, a seguir destacamos:



O PRR abrange os débitos das contribuições previdenciárias de 2% e 0,1%, incidentes sobre receita bruta proveniente da comercialização da produção, devidas por produtores rurais pessoas físicas e adquirentes de produção rural, vencidos até 30-4-2017, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa da União, inclusive objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, em discussão administrativa ou judicial, ou ainda provenientes de lançamento efetuado de ofício após a publicação da Medida Provisória 793/2017, desde que o requerimento seja efetuado no prazo para adesão.



A adesão ao PRR ocorrerá por meio de requerimento a ser efetuado até o dia 29-9-2017 e abrangerá os débitos indicados pelo sujeito passivo, na condição de contribuinte ou de sub-rogado.



O produtor rural pessoa física que aderir ao PRR poderá liquidar os débitos junto à RFB da seguinte forma:



a) o pagamento de, no mínimo, 4% do valor da dívida consolidada, sem as reduções de que trata a letra "b", em até 4 parcelas iguais e sucessivas, vencíveis entre setembro e dezembro de 2017; e



b) o pagamento do restante da dívida consolidada, por meio de parcelamento em até 176 prestações mensais e sucessivas, vencíveis a partir de janeiro de 2018, equivalentes a 0,8% da média mensal da receita bruta proveniente da comercialização de sua produção rural do ano civil imediatamente anterior ao do vencimento da parcela, com as seguintes reduções:



- 25% das multas de mora e de ofício e dos encargos legais, incluídos os honorários advocatícios; e



- 100% dos juros de mora.



Já o adquirente de produção rural que aderir ao PRR poderá liquidar os débitos rurais da seguinte forma:



a) o pagamento de, no mínimo, 4% do valor da dívida consolidada, sem as reduções de que trata letra "b", em até 4 parcelas iguais e sucessivas, vencíveis entre setembro e dezembro de 2017; e



b) o pagamento do restante da dívida consolidada, por meio de parcelamento em até 176 prestações mensais e sucessivas, vencíveis a partir de janeiro de 2018, com as seguintes reduções:



- 25% das multas de mora e de ofício e dos encargos legais, incluídos os honorários advocatícios; e



- 100% dos juros de mora.



No âmbito da PGFN, o parcelamento de débitos das contribuições rurais devidas por produtores rurais pessoas físicas e adquirentes de produção rural:



a) não dependerá de apresentação de garantia, se o valor consolidado for inferior a R$ 15.000.000,00; e



b) dependerá da apresentação de carta de fiança ou seguro garantia judicial, observados os requisitos definidos em ato do Procurador-Geral da Fazenda Nacional, se o valor consolidado for igual ou superior a R$ 15.000.000,00.



O valor mínimo de cada prestação mensal será de R$ 100,00, quando o devedor for produtor rural pessoa física, e R$ 1.000,00, para o devedor adquirente de produção rural.



 







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