COAD
Segunda-feira, 20 de Maio de 2024

Parcelamento

< voltar

|



[30/06/2017 - 12:17] Procuradoria da Fazenda Nacional publica a regulamentação do Pert

Foi publicada no Diário Oficial da União de hoje, 30-6, a Portaria 690, de 29-6-2017, que regulamenta o Pert - Programa Especial de Regularização Tributária,  instituído pela Medida Provisória 783, de 31-5-2017, para os débitos administrados pela PGFN (Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional) de responsabilidade de pessoa física ou jurídica, inclusive a que se encontrar em recuperação judicial.

O Pert abrange os débitos inscritos em Dívida Ativa da União até a data de adesão ao Programa, de natureza tributária ou não tributária, vencidos até 30-4-2017, inclusive objeto de parcelamentos anteriores ativos ou rescindidos, ou em discussão judicial, mesmo que em fase de execução fiscal já ajuizada.

Serão considerados isoladamente os débitos, cujos requerimentos de adesão deverão ser formalizados de forma distinta, a saber:
- decorrentes das contribuições sociais das empresas, incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a seu serviço, dos empregadores domésticos, e dos trabalhadores, incidentes sobre o seu salário de contribuição, das contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos;
- os demais débitos administrados pela PGFN; e
- os relativos às contribuições sociais correspondentes a 0,5% incidente sobre a remuneração mensal dos empregados, e de 10% incidente sobre o montante do FGTS, para os casos de demissão sem justa causa..

O sujeito passivo poderá liquidar os débitos abrangidos pelo Pert mediante a opção por uma das modalidades que preveem pagamento à vista com reduções de juros e multas e de encargos legais ou parcelados em até 120 prestações. Caso possua dívida total, sem reduções, de valor igual ou inferior a R$ 15.000.000,00  e aderir a uma das modalidades previstas fará jus à redução do pagamento à vista e em espécie para, no mínimo, 7,5% do valor da dívida consolidada, sem reduções, em 5 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis de agosto a dezembro de 2017, mantidas as demais condições da respectiva modalidade de parcelamento.

A adesão ao Pert ocorrerá mediante requerimento a ser realizado exclusivamente por meio do sítio da PGFN na internet, no endereço http://www.pgfn.gov.br, no Portal e-CAC PGFN, opção "Programa Especial de Regularização Tributária", no período de 1º a 31-8-2017. No momento da adesão, o sujeito passivo deverá indicar as inscrições em Dívida Ativa da União que comporão a modalidade de parcelamento a que pretende aderir.

A dívida será consolidada na data do pedido de adesão e resultará da soma do principal,  da multa de mora, de ofício e isoladas, dos juros de mora e dos honorários ou encargos-legais. A consolidação abrangerá as inscrições em Dívida Ativa da União indicadas pelo sujeito passivo por ocasião da adesão ao parcelamento.

O valor mínimo do pagamento à vista e da prestação mensal de cada uma das modalidades de parcelamento previstas, consideradas isoladamente, será de R$ 200,00, quando o optante for pessoa física e R$ 1.000,00, quando o optante for pessoa jurídica.

O pagamento das prestações deverá ser efetuado exclusivamente mediante Darf emitido pelo sistema de parcelamento da PGFN, através de acesso ao e-CAC PGFN, sendo considerado sem efeito, para qualquer fim, eventual pagamento realizado de forma diversa da prevista na Portaria 690. O pagamento das prestações do parcelamento dos débitos referentes às contribuições sociais correspondentes a 0,5% incidente sobre a remuneração mensal dos empregados, e de 10% incidente sobre o montante do FGTS deverá ser efetuado por meio de Guia de Regularização de Débitos (GRDE), emitida nas agências da Caixa. 






Veja mais notícias sobre o tema

< voltar

|