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Parcelamento

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[28/06/2017 - 10:04] Receita Federal publica norma complementar para o parcelamento especial do MEI

A RFB – Secretaria da Receita Federal do Brasil publicou no Diário Oficial desta quarta-feira (28-06), a Instrução Normativa 1.713, de 26-6-2017 que disciplina o parcelamento de débitos devidos pelo MEI – Microempreendedor Individual, apurados na forma do Simei – Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional, nos termos da Resolução 134 CGSN, de 13-6-2017.

Os débitos para com a RFB, apurados na forma do Simei até a competência do mês de maio de 2016, devidos pelo MEI, poderão ser parcelados em até 120 prestações mensais e sucessivas, com redução de multas de lançamento de ofício. 

Poderão também ser parcelados:
- os débitos ainda não constituídos, desde que o MEI apresente, até 5 dias úteis antes do pedido de parcelamento, as DASN-Simei – Declarações Anuais Simplificadas para o Microempreendedor Individual relativas às competências a serem incluídas no parcelamento;
- os débitos com exigibilidade suspensa em decorrência de discussão administrativa ou judicial; e
- os débitos não exigíveis, a critério do MEI, para fins de contagem da carência para obtenção dos benefícios previdenciários.



A Instrução Normativa 1.713 RFB/2017 não se aplica:
- aos débitos inscritos em DAU – Dívida Ativa da União e aos débitos relativos ICMS e ao ISS inscritos em dívida ativa do respectivo ente;
- às multas por descumprimento de obrigação acessória; e
- aos débitos relativos à contribuição previdenciária descontada de empregado ou decorrente de sub-rogação, nem àqueles cujos fatos geradores tenham ocorrido antes da opção pelo Simei.

O pedido de parcelamento deverá ser apresentado a partir das 8 horas do dia 3-7 até às 20 horas do dia 2-10-2017, horário de Brasília, exclusivamente por meio do sítio da RFB na Internet, no endereço http://rfb.gov.br, do Portal e-CAC ou do Portal do Simples Nacional. O parcelamento de débitos do MEI cujos atos constitutivos estejam baixados será requerido em nome do titular.

A dívida será consolidada na data do pedido de parcelamento e resultará da soma do principal, das multas de mora e de ofício e dos juros de mora. Serão aplicadas na consolidação as reduções das multas de lançamento de ofício nos seguintes percentuais:
- 40%, se o sujeito passivo requerer o parcelamento no prazo de 30 dias, contado da data em que foi notificado do lançamento; ou
- 20%, se o sujeito passivo requerer o parcelamento no prazo de 30 dias, contado da data em que foi notificado da decisão administrativa de 1ª instância.

O valor das prestações será obtido mediante divisão da dívida consolidada pelo número máximo de até 120 parcelas, observado o valor mínimo de R$ 50,00 por parcela. O pagamento das prestações deverá ser efetuado mediante DAS-MEI. 






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