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Segunda-feira, 20 de Maio de 2024

Parcelamento

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[21/06/2017 - 11:32] RFB regulamenta o Programa Especial de Regularização Tributária

A RFB - Receita Federal do Brasil publicou no Diário Oficial de hoje, 21-6, a Instrução Normativa 1.711 RFB, de 16-6-2017 que regulamenta o Pert - Programa Especial de Regularização Tributária, instituído pela Medida Provisória 783, de 31-5-2017.



No âmbito da RFB, a adesão ao Pert é formalizada mediante requerimento protocolado exclusivamente no site, a partir do dia 3-7 até o dia 31-8-2017, e abrangerá os débitos indicados pelo sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável.



Podem ser liquidados na forma do Pert os seguintes débitos:



- vencidos até 30-4-2017, constituídos ou não, provenientes de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos ou em discussão administrativa ou judicial, devidos por pessoa física ou pessoa jurídica de direito público ou privado, inclusive a que se encontrar em recuperação judicial;



- provenientes de lançamentos de ofício efetuados após 31-5-2017, desde que o requerimento de adesão se dê até 31-8-2017 e o tributo lançado tenha vencimento legal até 30-4-2017; e relativos à CPMF.



Não podem ser liquidados na forma do Pert:



- os débitos apurados na forma do Simples Nacional e do Simples Doméstico;



- os provenientes de tributos passíveis de retenção na fonte, de desconto de terceiros ou de sub-rogação;



- devidos por pessoa jurídica com falência decretada ou por pessoa física com insolvência civil decretada;



- devidos pela incorporadora optante do RET - Regime Especial Tributário do Patrimônio de Afetação, instituído pela Lei 10.931/2004;



- e os constituídos mediante lançamento de ofício efetuado em decorrência da constatação da prática de crime de sonegação, fraude ou conluio.



Enquanto não consolidado o parcelamento, o sujeito passivo deverá recolher mensalmente o valor relativo às parcelas, calculado de acordo com a modalidade pretendida.



Em qualquer hipótese, o valor da parcela não poderá ser inferior a:



I - R$ 200,00, quando o devedor for pessoa física; e



II - R$ 1.000,00, quando o devedor for pessoa jurídica.



 



 






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