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Quarta-feira, 01 de Maio de 2024

Seguro-Desemprego

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[24/01/2017 - 11:03] Alterada norma que regulamenta a concessão do Seguro-Desemprego ao pescador artesanal

Foi publicado no Diário Oficial desta terça-feira, dia 24-1, o Decreto 8.967, de 23-1-2017, que altera o Decreto 8.424/2015, que dispõe sobre a concessão do benefício de seguro-desemprego, durante o período de defeso, ao pescador profissional artesanal que exerce sua atividade exclusiva e ininterruptamente.



Dentre as alterações destacamos:



- fará jus ao seguro-desemprego o pescador artesanal que tenha recebido benefício de auxílio-doença, auxílio-doença acidentário ou salário maternidade, exclusivamente sob categoria de filiação de segurado especial, ou ainda, que tenha contribuído para a Previdência Social relativamente ao exercício exclusivo dessa atividade;



- não será devido o benefício do seguro-desemprego quando houver disponibilidade de alternativas de pesca nos Municípios alcançados pelos períodos de defeso;



- terá direito ao benefício do seguro-desemprego o pescador profissional artesanal que, dentre outros requisitos, não tiver vínculo de emprego, ou outra relação de trabalho, ou outra fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira vedada pelo período de defeso



- para requerer o benefício de seguro-desemprego, o pescador deverá apresentar ao INSS, além de outros documentos, o comprovante de residência em Município abrangido pelo ato que instituiu o período de defeso relativo ao benefício requerido, ou seus limítrofes.



O Decreto 8.967/2017 acrescentou o artigo 6º-A ao Decreto 8.424/2015 para dispor que, o Poder Executivo poderá condicionar o recebimento do seguro-desemprego, durante o período de defeso, ao pescador profissional artesanal que exerça sua atividade exclusiva, à comprovação da matrícula e da frequência do trabalhador segurado em curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional, com carga horária mínima de 160 horas.



 







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