Foi publicada no Diário Oficial desta quinta-feira, 5-1, a Medida Provisória 766, de 4-1-2017, que institui o PRT - Programa de Regularização Tributária junto à RFB - Secretaria da Receita Federal do Brasil e à PGFN - Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. De acordo com a Medida Provisória 766/2017 poderão ser quitados, na forma do PRT, os débitos de natureza tributária ou não tributária, vencidos até 30-11-2016, de pessoas físicas e jurídicas, inclusive objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, em discussão administrativa ou judicial, ou ainda provenientes de lançamento de ofício efetuados após 5-1-2017, desde que o requerimento se dê no prazo de até 120 dias, contado a partir da regulamentação estabelecida pela RFB e pela PGFN. No âmbito da RFB, o sujeito passivo que aderir ao PRT poderá liquidar os débitos mediante a opção por uma das seguintes modalidades: I - pagamento à vista e em espécie de, no mínimo, 20% do valor da dívida consolidada e liquidação do restante com a utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido ou com outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela RFB; II - pagamento em espécie de, no mínimo, 24% da dívida consolidada em 24 prestações mensais e sucessivas e liquidação do restante com a utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL ou com outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela RFB; III - pagamento à vista e em espécie de 20% do valor da dívida consolidada e parcelamento do restante em até 96 prestações mensais e sucessivas; e IV - pagamento da dívida consolidada em até 120 prestações mensais e sucessivas, calculadas de modo a observar os seguintes percentuais mínimos, aplicados sobre o valor da dívida consolidada: a) da primeira à décima segunda prestação - 0,5%; b) da décima terceira à vigésima quarta prestação - 0,6%; c) da vigésima quinta à trigésima sexta prestação - 0,7%; e d) da trigésima sétima prestação em diante - percentual correspondente ao saldo remanescente, em até 84 prestações mensais e sucessivas. No âmbito da PGFN, o sujeito passivo que aderir ao PRT poderá liquidar os referidos débitos, inscritos em Dívida Ativa da União, da seguinte forma: I - pagamento à vista de 20% do valor da dívida consolidada e parcelamento do restante em até 96 parcelas mensais e sucessivas; ou II - pagamento da dívida consolidada em até 120 parcelas mensais e sucessivas, calculadas de modo a observar os seguintes percentuais mínimos, aplicados sobre o valor consolidado: a) da primeira à décima segunda prestação - 0,5%; b) da décima terceira à vigésima quarta prestação - 0,6%; c) da vigésima quinta à trigésima sexta prestação - 0,7%; e d) da trigésima sétima prestação em diante - percentual correspondente ao saldo remanescente em até 84 prestações mensais e sucessivas. O valor mínimo de cada prestação mensal dos parcelamentos previstos na RFB e na PGFN será de: I - R$ 200,00, quando o devedor for pessoa física; e II - R$ 1.000,00, quando o devedor for pessoa jurídica. A dívida objeto do parcelamento será consolidada na data do requerimento de adesão ao PRT e será dividida pelo número de prestações indicadas. A RFB e a PGFN, no âmbito de suas competências, editarão os atos necessários à execução dos procedimentos previstos no prazo de até 30 dias, contado de 5-1-2017.
[05/01/2017 - 11:56] Governo cria programa para regularização de débitos junto à RFB e PGFN