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Segunda-feira, 20 de Maio de 2024

Parcelamento

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[12/12/2016 - 11:11] Comitê Gestor fixa normas sobre o parcelamento especial da LC 155/2016

Foi publicada no Diário Oficial desta segunda-feira, 12-12, a Resolução 132 CGSN, de 6-12-2016, dispõe sobre o parcelamento de débitos previsto no artigo 9° da Lei Complementar 155/2016, devido pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte.



Os débitos apurados na forma do Simples Nacional poderão ser parcelados pela RFB - Secretaria da Receita Federal do Brasil e, relativamente aos débitos inscritos em Dívida Ativa da União e aos débitos de ICMS ou de ISS, respectivamente, pela PGFN - Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios.



O parcelamento especial de débitos do Simples Nacional poderá ser efetuado em 120 prestações, abrangendo os débitos e contribuições relativos a fato geradores ocorridos até a competência maio/2016.



A dívida objeto do parcelamento será consolidada na data de seu requerimento e será dividida pelo número de prestações que forem indicadas pelo sujeito passivo, não podendo cada prestação mensal ser inferior a R$ 300,00.



O valor de cada prestação será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Selic para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.



No caso de parcelamento de débito inscrito em dívida ativa, o devedor pagará custas, emolumentos e demais encargos legais.



É vedada a concessão de parcelamento para sujeitos passivos com falência decretada.



O pedido de parcelamento de que trata esta Resolução independerá de apresentação de garantia, sem prejuízo de sua manutenção, quando em execução fiscal ajuizada.



A RFB, a PGFN, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão editar normas complementares relativas ao parcelamento.



O parcelamento de débitos de responsabilidade do MEI - Microempreendedor Individual será regulamentado em ato específico do Comitê Gestor do Simples Nacional.



 







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