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Seguro-Desemprego

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[31/12/2010 - 19:39] MTE divulga novos valores do Seguro-Desemprego para 2011

Foi publicada no Diário Oficial de 31-12-2010, a Resolução 658 CODEFAT, de 30-12-2010, que dispõe sobre o reajuste do valor do benefício do seguro-desemprego, que passa a vigorar a partir de 1-1-2011, reajustado em 5,8824%.



Valor do benefício:







FAIXA DE SALÁRIO MÉDIO




VALOR DA PARCELA




Até R$ 891,40




Multiplicar-se-á o salário médio por 0,8 (80%)




Entre R$ 891,41 e R$ 1.485,83




Multiplica-se R$ 891,40 por 0,8 (80%) e o que exceder a R$ 891,40, multiplica-se por 0,5 (50%) e somam-se os resultados




Acima de R$ 1.485,83




O valor da parcela será de R$ 1.010,34





Veja a seguir a íntegra da Resolução 658 CODEFAT:



"RESOLUÇÃO No- 658, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2010



Dispõe sobre o reajuste do valor do benefício seguro-desemprego.



O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IX do artigo 19 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, resolve:



Art. 1º A partir de 1º de janeiro de 2011, o valor do benefício do Seguro-Desemprego terá como base de cálculo a aplicação do percentual de 5,8824%.



Parágrafo único. Para cálculo do valor do benefício do Seguro-Desemprego, segundo as faixas salariais a que se refere o artigo 5º, da Lei nº 7.998/1990, e observando o estabelecido no § 2º do mencionado artigo, serão aplicados os seguintes critérios:



I - Para a média salarial até R$ 891,40 (oitocentos e noventa e um reais e quarenta centavos), obtida por meio da soma dos 3 (três) últimos salários anteriores à dispensa; o valor da parcela será o resultado da aplicação do fator 0,8 (oito décimos);



II - Para a média salarial compreendida entre R$ 891,41 (oitocentos e noventa e um reais e quarenta e um centavos) e R$ 1.485,83 (um mil, quatrocentos e oitenta e cinco reais e oitenta e três centavos), aplicar-se-á o fator 0,8 (oito décimos) até o limite do inciso anterior e, no que exceder, o fator 0,5 (cinco décimos). O valor da parcela será a soma desses dois valores;



III - Para a média salarial superior a R$ 1.485,83 (um mil, quatrocentos e oitenta e cinco reais e oitenta e três centavos), o valor da parcela será, invariavelmente, R$ 1.010,34 (um mil e dez reais e trinta e quatro centavos).



Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Resolução nº 623, de 24 de dezembro de 2009, deste Conselho.



LUIGI NESSE (Presidente do Conselho)"







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