COAD
Domingo, 05 de Maio de 2024

DIRF

< voltar

|



[26/02/2024 - 07:08] Prazo de entrega da Declaração termina em 29-2-2024

A Dirf - Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte,  referente ao ano-calendário de 2023,  deve ser apresentada à Receita Federal pelas pessoas obrigadas, até o dia 29-2-2024.

PESSOAS OBRIGADAS: A Dirf deve ser apresentada pelas pessoas físicas e as seguintes pessoas jurídicas que pagaram ou creditaram rendimentos em relação aos quais tenha havido retenção do Imposto de Renda na fonte, ainda que em um único mês do ano-calendário de 2023, por si ou como representantes de terceiros: estabelecimentos matrizes de pessoas jurídicas de direito privado domiciliadas no Brasil, inclusive as imunes e as isentas; pessoas jurídicas de direito público, inclusive o fundo especial de que trata o artigo 71 da Lei 4.320/64, constituído do produto de receitas especificadas que por lei se vinculam à realização de determinados objetivos ou serviços; filiais, sucursais ou representações de pessoas jurídicas com sede no exterior; empresas individuais; caixas, associações e organizações sindicais de empregados e empregadores; titulares de serviços notariais e de registro; condomínios edilícios; instituições administradoras ou intermediadoras de fundos ou clubes de investimentos; e órgãos gestores de mão de obra do trabalho portuário.

Além dessas pessoas, também devem apresentar a Dirf:
- ainda que não tenha havido a retenção do imposto, os órgãos e as entidades da administração pública federal direta, autarquias e fundações da administração pública federal, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades de cujo capital social com direito a voto, a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria, e que recebam recursos do Tesouro Nacional e estejam obrigadas a registrar a sua execução orçamentária e financeira no Siafi que efetuaram pagamento, pelo fornecimento de bens e serviços, a instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, que prestem os serviços para os quais houverem sido instituídas e os coloquem à disposição da população em geral, em caráter complementar às atividades do Estado, e instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural, científico e às associações civis que prestem os serviços para os quais houverem sido instituídas e os coloquem à disposição do grupo de pessoas a que se destinam, sem fins lucrativos; os candidatos a cargos eletivos, inclusive vices e suplentes; as pessoas físicas e jurídicas na condição de sócio ostensivo de sociedade em conta de participação; e as pessoas físicas e jurídicas domiciliadas no País que efetuaram pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, de valores referentes a: aplicações em fundos de investimento de conversão de débitos externos; royalties, serviços técnicos e de assistência técnica; juros e comissões em geral; juros sobre o capital próprio; aluguel e arrendamento; aplicações financeiras em fundos ou em entidades de investimento coletivo; carteiras de valores mobiliários e mercados de renda fixa ou renda variável; fretes internacionais; previdência complementar e Fapi; remuneração de direitos; obras audiovisuais, cinematográficas e videofônicas; lucros e dividendos distribuídos; cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no País, em viagens de turismo, negócios, serviço ou treinamento; rendimentos de beneficiários residentes ou domiciliados no exterior, de que trata o artigo 1º do Decreto 6.761/2009, que tiveram a alíquota do Imposto de Renda reduzida a zero; e demais rendimentos considerados como rendas e proventos de qualquer natureza, na forma da legislação específica;

- as pessoas jurídicas que tenham efetuado retenção, ainda que em um único mês do ano-calendário de 2023, da CSLL, da Cofins e do PIS/Pasep sobre pagamentos efetuados a outras pessoas jurídicas de direito privado, nos termos dos artigos 3º da Lei 10.485/2002, e dos artigos 30, 33 e 34 da Lei 10.833/2003.




MULTA POR FALTA DE ENTREGA OU ENTREGA FORA DO PRAZO: 2%, ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante dos tributos e contribuições informados na declaração, ainda que integralmente pagos, limitada a 20%, reduzida à metade se apresentada antes de qualquer procedimento de ofício ou, a 75%, se houver apresentação no prazo fixado em intimação. A multa mínima a ser aplicada será de R$ 500,00, ou, R$ 200,00, nos casos de pessoa física, pessoa jurídica inativa e pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional.



 






Veja mais notícias sobre o tema

< voltar

|