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Quinta-feira, 02 de Maio de 2024

DCTF

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[22/01/2024 - 07:29] Prazo de entrega da DCTF vence dia 22-1

As Pessoas jurídicas de direito privado em geral, inclusive as equiparadas, as imunes e as isentas, os consórcios que realizem negócios jurídicos em nome próprio, inclusive na contratação de pessoas jurídicas e físicas, com ou sem vínculo empregatício, devem apresentar, até o dia 22-1-2024, a DCTF - Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais com as informações relativa ao mês de novembro/2023.

A DCTF será apresentada de forma centralizada pela matriz.

As informações relativas às SCP - Sociedades em Conta de Participação devem ser apresentadas pelo sócio ostensivo, na DCTF a que estiver obrigado em razão da atividade que desenvolve.

A DCTFWeb substituiu a DCTF em relação ao IR retido na fonte decorrente das relações de trabalho, apurado por meio do eSocial, a partir do período de apuração do mês de maio de 2023, mês de ocorrência dos fatos geradores, no que se refere aos códigos de receita 0561, 0588, 0610, 1889, 3533, 3562 e 0473. Caso a retenção relativa aos códigos previstos anteriormente se refira a rendimentos que não possam ser informados no eSocial, o IR retido na fonte deverá ser informado na DCTF, mediante utilização dos códigos 0561-14, 0588-07, 1889-02, 3533-02, 3562-02 ou 0473-04.

A substituição da DCTF pela DCTFWeb como instrumento de confissão de dívida e de constituição de créditos tributários relativos ao IR retido na fonte e aos valores de retenção de IRPJ, CSLL, PIS/Pasep e Cofins, será a partir de janeiro de 2024.






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