[05/11/2021 - 11:24] Incluídos novos serviços no Portal do eCac
A Portaria CORAT nº 42, de 04-11-2021, publicada no DOU de 05-11-2021, autoriza solicitação de novos serviços por meio de processo digital aberto no Centro Virtual de Atendimento (e-CAC).
A Portaria nº 42 autoriza a solicitação, por meio de processo digital a ser aberto no e-CAC, dos seguintes serviços:
a) cadastramento de débitos, para fins de parcelamento, relativos a contribuições previdenciárias devidas pelo contribuinte individual (autônomos e empresários) ou segurado especial (produtor rural pessoa física que trabalha em regime de economia familiar), até a competência 09/2015, e de débitos relativos às contribuições apuradas em Aviso de Regularização de Obra (ARO), às retidas sobre nota fiscal e às decorrentes de reclamatória trabalhista;
Para solicitação deste serviço deverá ser juntado ao processo eletrônico o requerimento de Lançamento de Débito Confessado (LDC), conforme modelo que consta no Anexo IV da Instrução Normativa RFB nº 1.891/2019.
Depois de efetivado o cadastramento do débito pela RFB no e-Cac, o interessado deverá formalizar o requerimento de parcelamento em https://www.gov.br/receitafederal.
b) apresentação de esclarecimentos para as cartas de convocação, acompanhamento ou regularização de obra de construção civil;
c) reparcelamento, quando o débito a ser reparcelado não estiver disponível para negociação nas aplicações de autoatendimento do e-CAC e cujo pagamento seja realizado exclusivamente por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF);
d) parcelamento de débitos sob responsabilidade de empresário e de sociedade empresária em recuperação judicial de que trata o art. 10-A da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002.
A concessão deste serviço dependerá do cumprimento das seguintes etapas:
I - negociação, que inclui:
a) a juntada do formulário de requerimento do serviço de acordo com o modelo constante do Anexo Único;
b) a simulação da consolidação do parcelamento, feita pela RFB;
c) a disponibilização, pela RFB, dos DARF referentes às parcelas de entrada de cada modalidade de acordo com a simulação a que se refere a alínea "b"; e
d) a manifestação do requerente quanto à simulação feita pela RFB, nos termos da alínea "b", hipótese em que:
1. se estiver de acordo com a simulação, passará à etapa de protocolo do requerimento, observando quanto ao pagamento da entrada a data informada nos DARF disponibilizados pela RFB; ou
2. se não estiver de acordo, poderá solicitar nova simulação por meio do site da RFB, no endereço http://www.receita.economia.gov.br; e
Na solicitação de juntada de documentos ao processo digital deverão ser observadas as disposições contidas no art. 9º da Instrução Normativa RFB nº 2.022, de 16 de abril de 2021.