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Quinta-feira, 25 de Abril de 2024

Contribuição Previdenciária

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[18/01/2021 - 10:14] Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta vence dia 20-1

As empresas que desenvolvam as atividades sujeitas ao recolhimento da CPRB - Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta, enquadradas na Lei 12.546/2011, e que tenham optado pela contribuição substitutiva, devem recolher a referida contribuição, sem acréscimos, até o dia 20-1 (quarta-feira), com relação ao fato gerador do mês dezembro/2020.

O recolhimento deve ser efetuado por meio de Darf, utilizando os seguintes, conforme o caso:
a) 2985 - Contribuição Previdenciária sobre Receita Bruta - Artigo 7º da Lei 12.546/2011; e
b) 2991 - Contribuição Previdenciária sobre Receita Bruta - Artigo 8º da Lei 12.546/2011.

As alíquotas para recolhimento são: 1%, 1,5%, 2%, 2,5%, 3% e 4,5%, conforme enquadramento na Lei 12.546/2011.

Nas localidades onde não houver expediente bancário, o cumprimento desta obrigação deve ser antecipado.






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