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Segunda-feira, 06 de Maio de 2024

EFD-Contribuições

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[08/07/2020 - 08:28] Vence, dia 14-7, o prazo para as empresas apresentarem a EFD-Contribuições

As pessoas jurídicas contribuintes do PIS/Pasep, da Cofins e/ou da CPRB - Contribuição Previdenciária sobre a Receita, tributadas pelo lucro real, presumido ou arbitrado e as imunes e isentas do IRPJ, cuja soma dos valores mensais das contribuições apuradas, objeto da escrituração, seja superior a RS 10.000,00, deverão efetuar a transmissão ao Sped da EFD-Contribuições - Escrituração Fiscal Digital das Contribuições até 14-7, com informações relativas s aos meses de fevereiro, março, abril (fatos geradores prorrogados pela Instrução Normativa 1.932 RFB/2020) e maio/2020.
As pessoas jurídicas sujeitas à entrega da EFD-Reinf - Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais deixam de informar a CPRB na EFD-Contribuições.

A não apresentação da EFD-Contribuições ou a apresentação com incorreções ou omissões sujeita o infrator à multa equivalente a:
a) 0,5% do valor da receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração aos que não atenderem aos requisitos para a apresentação dos registros e respectivos arquivos;
b) 5% sobre o valor da operação correspondente, limitada a 1% do valor da receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração, aos que omitirem ou prestarem incorretamente as informações referentes aos registros e respectivos arquivos; e
c) 0,02% por dia de atraso, calculada sobre a receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração, limitada a 1% desta, aos que não cumprirem o prazo estabelecido para apresentação dos registros e respectivos arquivos.
Essas multas serão reduzidas à metade quando a EFD-Contribuições for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício, e a 75%, se a EFD-Contribuições for apresentada no prazo fixado em intimação

OBSERVAÇÕES: A EFD-Contribuições será emitida de forma centralizada pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica.
No caso da pessoa jurídica ser sócia ostensiva de SCP - Sociedades em Conta de Participação, a EFD-Contribuições deverá ser transmitida separadamente, para cada SCP, além da transmissão da EFD-Contribuições da sócia ostensiva.






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