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Direito Processual Civil

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[06/06/2008 - 12:44] Nova chance: filho tem direito de obter declaração de ausência do pai

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça cassou a sentença do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) que extinguiu a ação declaratória de ausência formulada por um filho cujo pai está desaparecido há mais de 20 anos. Sem a declaração e carente de recursos financeiros, o filho não consegue regularizar um imóvel localizado na cidade-satélite de Ceilândia (DF), deixado pelo pai.

Segundo os autos, o pai está desaparecido desde 1986 – quando deixou a Ceilândia com destino à cidade de Arapiraca, em Alagoas – e manteve contato com a família uma única vez, por telefone. Em certa ocasião, a família foi informada de que ele teria sido assassinado, mas não houve a identificação do corpo, que estava carbonizado.

Desde então, o filho busca obter na Justiça a declaração de ausência do pai e sua nomeação como curador. O juízo de primeira instância chegou a determinar a expedição de alvará autorizando o filho a promover a regularização do imóvel junto aos órgãos competentes, tarefa que não foi concretizada pela alegada ausência de condições financeiras do recorrente para arcar com as custas cartorárias.

Diante da falta da regularização, o Tribunal estadual extinguiu a ação sem apreciação do mérito, com o argumento de que a ação declaratória de ausência tem por objetivo preservar os bens do ausente e, como não existiu a comprovação de bens a serem arrecadados, o processo torna-se inepto por falta de interesse de agir.

Segundo a relatora, ministra Nancy Andrighi, o julgamento em questão, inédito em sede de recurso especial, trouxe a debate o paradoxo do filho de um ausente que não consegue regularizar um imóvel porque o Poder Judiciário nega-lhe o pleito declaratório de ausência, fundamentado na ausência da comprovação e regularização da propriedade.

Em seu voto, a ministra ressaltou que atualmente a declaração de ausência tem objetivos bem maiores do que a simples questão patrimonialista, devendo conciliar os interesses do ausente, dos seus herdeiros e do alcance dos fins sociais pretendidos por quem busca a utilização desse instituto. Em sua opinião, o tribunal de origem prendeu-se à temática da proteção dos bens sob a perspectiva tão-somente da propriedade.

Para ela, a comprovação da propriedade não é condição sine qua non para a declaração de ausência. “Deixando o ausente interessados em condições de sucedê-lo em direitos e obrigações, ainda que os bens por ele deixados sejam a princípio não arrecadáveis, há viabilidade de utilizar-se o procedimento que objetiva a declaração da ausência”, destacou. Assim, por unanimidade, a Turma cassou a sentença e determinou a devolução do processo para que o juízo de origem retome seu julgamento, conforme os ditames do devido processo legal.

Processo: REsp 1016023

FONTE: STJ




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