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Direito do Trabalho

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[30/10/2020 - 15:12] Justiça identifica fraude em terceirização e condena drogaria a quitar rescisão de entregador


A Justiça do Trabalho condenou uma rede de farmácias a pagar as verbas trabalhistas a um entregador que prestava serviços a ela por meio de outra empresa. A decisão se deu após ficar constatado que houve fraude na terceirização.

A sentença, proferida na 9ª Vara do Trabalho de Cuiabá, concluiu que o que existiu entre o entregador e a rede de farmácias foi um vínculo empregatício, com a subordinação direta do trabalhador, além da presença dos demais elementos que caracterizam uma relação de emprego.

A rede de drogarias recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT) reiterando a sua condição de contratante de uma empresa terceirizada para fornecimento de serviços de motoboy para coleta e entrega de produtos em geral, de modo que o trabalhador era empregado da prestadora de serviço, e não seu.

Para demonstrar a ausência de vínculo com o motoqueiro, a rede de drogaria disse que se limitava a dar a ele as diretrizes sobre qual medicamento e onde deveria ser entregue, sendo que o trabalhador não recebia ordens suas e nem salário, não estava subordinado a ela, além de possuir liberdade para organizar suas rotas diárias.

Ao dar início à análise do caso, a desembargadora Beatriz Theodoro, relatora do recurso na 2ª Turma do Tribunal, lembrou que, conforme dispõe a Súmula 331 do TST, não há vínculo de emprego com o tomador de serviços nos casos envolvendo atividades de vigilância, de limpeza e àquelas ligadas à atividade-meio do tomador, mas "desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta."

Ainda sobre esse tema, a magistrada destacou que o Supremo Tribunal Federal (STF) fixou a tese, em julgamento de 2018, no sentido de que "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante".

Pessoalidade e subordinação

Assim, a pessoalidade e subordinação direta do trabalhador aos comandos da drogaria caracterizaria a ocorrência de fraude na terceirização de mão de obra. Foi justamente o que aconteceu, concluiu a desembargadora Beatriz Theodoro.

Com base no que afirmaram as testemunhas, e até mesmo o representante da empresa, ficou comprovada a presença dos elementos de uma relação de emprego entre o trabalhador e a drogaria, em especial a pessoalidade e a subordinação. As provas revelaram, ainda, que o motoqueiro se submetia às ordens e ingerências da drogaria de forma direta.

A desembargadora ressaltou que o fornecimento de diretrizes acerca do serviço contratado, por si só, não corresponde à subordinação jurídica dos empregados da prestadora de serviços à tomadora. "Entretanto, na hipótese dos autos, as ordens emanadas da gerência da reclamada [drogaria] não se tratavam de meras diretrizes, mormente porque a testemunha relatou que qualquer tipo de problema dos prestadores de serviços era reportado à 2ª ré [terceirizada], inclusive os de ordem financeira e entrega de atestado médico.".

Ficou demonstrado também que o trabalho era prestado com pessoalidade. Caso precisasse faltar ao serviço, a substituição deveria ser comunicada à drogaria.

A existência da pessoalidade foi confirmada ainda pela informação de que os entregadores inicialmente trabalhavam para uma cooperativa que prestava serviços para a rede de drogarias e, quando essa cooperativa perdeu o convênio, a empresa prestadora de serviços assumiu as atividades. Mas era a própria drogaria que indicava os motoqueiros que deveriam ser contratados pela terceirizada.

Também ficou comprovado que a prestação dos serviços se estendeu por mais de quatro anos, demonstrando que o trabalho do entregador era prestado de forma não-eventual, pois perdurou no tempo em caráter habitual.

Por tudo isso, a 2ª Turma acompanhou, por unanimidade, a relatora, que concluiu pela fraude na terceirização. Com isso, manteve-se a sentença que reconheceu o vínculo de emprego diretamente com a rede de drogarias, que ficou, assim, responsável pelo pagamento das verbas trabalhistas ao entregador.

PJe 0000615-35.2019.5.23.0009

FONTE: TRT- 23ª Região






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