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[29/11/2019 - 11:14] Regulamentada a transação na cobrança de dívida da União

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), através da Portaria 11.956/2019, publicada na edição do Diário Oficial da União de hoje, 29-11, estabelece os procedimentos, os requisitos e as condições necessárias à realização da transação na cobrança da dívida ativa da União, cuja inscrição e administração incumbam ao referido órgão, conforme prevê a Medida Provisória 899/2019.

A MP 899 permitiu a negociação de débitos tributários e a resolução de conflitos fiscais entre contribuintes e a União, chamada de “transação tributária”. Esta negociação poderá ser celebrada sempre que, motivadamente, a União entender que a medida atenda ao interesse público. Neste caso serão observados, dentre outros, os princípios da isonomia, da capacidade contributiva, da transparência, da moralidade, da razoável duração dos processos e da eficiência e, resguardadas as informações protegidas por sigilo, o princípio da publicidade.

São modalidades de transação na cobrança da dívida ativa da União:
– transação por adesão à proposta da PGFN;
– transação individual proposta pela PGFN;
– transação individual proposta pelo devedor inscrito em dívida ativa da União.

A transação com devedores cujo valor consolidado dos débitos inscritos em dívida ativa da União seja igual ou inferior a R$ 15.000.000,00 será realizada exclusivamente por adesão à proposta da PGFN, sendo autorizado, nesses casos, o não conhecimento de propostas individuais. Esse limite será calculado considerando o somatório de todas as inscrições do devedor elegíveis à transação, observados os critérios do respectivo edital. Quando o somatório das inscrições elegíveis ultrapassar o limite, somente será permitida a transação individual.

Vedações
A Portaria dispõe que é vedada a transação que envolva:
– redução do montante principal do débito inscrito em dívida ativa da União;
– multas de ofício por falta de retenção ou recolhimento de tributos ou de apresentação declaração;
– as multas de natureza penal;
– débitos do Simples Nacional, enquanto não editada Lei Complementar autorizativa, e do FGTS, enquanto não previsto em lei e autorizado pelo Conselho Curador do FGTS.

Transação Individual
Sem prejuízo da possibilidade de adesão à proposta de transação formulada pela PGFN, nos termos do respectivo edital, a transação individual é aplicável aos:
– devedores cujo valor consolidado dos débitos inscritos em dívida ativa da União for superior a R$ 15.000.000,00;
– devedores falidos, em processo de recuperação judicial ou extrajudicial, em processo de liquidação judicial ou extrajudicial ou em processo de intervenção extrajudicial;
– Estados, Distrito Federal e Municípios e respectivas entidades de direito público da administração indireta;
– débitos cujo valor consolidado seja igual ou superior a R$ 1.000.000,00 e que estejam suspensos por decisão judicial ou garantidos por penhora, carta de fiança ou seguro garantia.

Rescisão da Transação
Poderá haver a rescisão da transação no seguintes casos:
– o descumprimento das condições, das cláusulas, das obrigações ou dos compromissos assumidos;
– a comprovação de que o devedor se utiliza de pessoa natural ou jurídica interposta para ocultar ou dissimular a origem ou a destinação de bens, de direitos e de valores, seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários de seus atos, em prejuízo da Fazenda Pública Federal;
– a comprovação de que o devedor incorreu em fraude à execução, nos termos do artigo 185 do Código Tributário Nacional, e não reservou bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita;
– a decretação de falência ou de extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica transigente;
– a ocorrência de alguma das hipóteses rescisórias adicionalmente previstas no respectivo termo de transação.

Plataforma de Adesão
Os procedimentos para adesão devem ser realizados exclusivamente na plataforma REGULARIZE da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.






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