[18/09/2019 - 09:51] Aprovada nova versão do leiaute e do manual do Livro Caixa Digital do Produtor Rural
Foi publicado no Diário Oficial da União de hoje, 18-9, o Ato Declaratório Executivo 6 Copes/2019, que aprova a versão 1.2 do leiaute e do manual de preenchimento do Livro Caixa Digital do Produtor Rural (LCDPR) de que trata o art. 23-A da Instrução Normativa 83 SRF/2001.
A partir do ano-calendário de 2019, de acordo com o artigo 23-A da Instrução Normativa 83 SRF/2011, como regra, o produtor rural pessoa física que auferir, durante o ano, receita bruta total da atividade rural superior a R$ 4.800.000,00 deverá entregar arquivo digital com a escrituração do LCDPR. Todavia, excepcionalmente para o ano-calendário de 2019, o limite previsto para obrigatoriedade de entrega do LCDPR será de R$ 7.200.000,00.
A entrega do LCDPR à Receita Federal deverá ser realizada até o final do prazo de entrega da declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física no respectivo ano-calendário. O LCDPR deverá ser assinado digitalmente, por meio de certificado digital válido, emitido por entidade credenciada na ICP-Brasil, a fim de garantir a autoria do documento digital.
O contribuinte que deixar de cumprir as obrigações acessórias exigidas em relação ao LCDPR, ou que as cumprir com incorreções ou omissões será intimado para cumpri-las ou para prestar esclarecimentos relativos a elas nos prazos estipulados e estará sujeito às seguintes multas:
– de R$ 100,00 por mês-calendário ou fração, por apresentação fora do prazo;
– R$ 500,00 por mês-calendário, por não cumprimento à intimação da Receita Federal para cumprir obrigação acessória ou para prestar esclarecimentos nos prazos estipulados;
– 1,5%, não inferior a R$ 50,00, do valor das transações comerciais ou das operações financeiras, próprias da pessoa física ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributário, no caso de informação omitida, inexata ou incompleta.