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[22/08/2018 - 10:24] Estabelecidas novas normas para o parcelamento de débitos por contabilistas

CFC estabelece novas normas para o pagamento de débitos encerrados



O Conselho Federal de Contabilidade (CFC), através da Resolução 1.546/2018, publicada no Diário Oficial da União de hoje, 22-8, dispõe, dentre outras, que os débitos de exercícios encerrados (em atraso), de qualquer natureza ou ordem, atualizados monetariamente até a data do recolhimento pela variação do Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo (IPCA) e acrescidos de multa de 2% e juros de mora de 1% ao mês, poderão ser pagos com redução dos acréscimos legais dos juros e da multa. Poderão ser incluídos na cobrança os custos relativos às guias de pagamento bancário.



Os débitos de exercícios encerrados poderão ser pagos à vista ou em parcelas mensais de, no mínimo, R$ 70,00. 



O parcelamento está condicionado à apresentação de requerimento pelo interessado, que poderá ser encaminhado ao CRC por meio eletrônico, sendo de sua responsabilidade os dados e as informações constantes no arquivo enviado.



O parcelamento só será efetivado a partir do pagamento da primeira parcela, sendo o termo de parcelamento considerado válido como confissão de dívida, inclusive nos casos em que não se efetive o pagamento ou ocorra posterior inadimplência.  A inadimplência de 2 parcelas consecutivas ou de 3 alternadas, implica o cancelamento do parcelamento e a retomada das medidas administrativas e judiciais cabíveis, independente de prévia notificação.



Havendo cancelamento do parcelamento, será apurado o saldo devedor das parcelas remanescentes, atualizado monetariamente até a data do recolhimento e acrescido de multa de 2% e juros de mora de 1% ao mês.



Os débitos que não tenham sido objeto de parcelamento anterior poderão ser pagos com redução sobre multa e juros, da seguinte forma:



– à vista, com redução de 60%;



– de 2 a 12 parcelas, com redução de 40%;



– de 13 a 24 parcelas, com redução de 30%;



– de 25 a 36 parcelas, com redução de 20%.



O parcelamento sem redução poderá ser feito em até 48 parcelas, respeitando-se o valor mínimo da parcela. Poderão ser incluídos no parcelamento débitos do exercício em curso que estejam vencidos, aos quais serão aplicados atualização monetária e acréscimos legais.



FONTE: Equipe Técnica COAD






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