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[22/12/2008 - 17:21] Instrumentos Financeiros Derivativos

Informações sobre instrumentos financeiros derivativos


Deliberação 550 CVM, de 17-10-2008 (DO-U de 20-10-2008, com Retificação em 21 e 24-10-2008)
As informações qualitativas e quantitativas sobre instrumentos financeiros derivativos deverão constar em nota explicativa às Informações Trimestrais (ITR).
As notas explicativas deverão ser verdadeiras, completas e consistentes, escritas em linguagem clara, objetiva e concisa, permitindo aos usuários avaliarem a relevância dos derivativos para a posição financeira e os resultados da companhia, bem como a extensão dos riscos associados a tais instrumentos.


A PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS (CVM) torna público que o Colegiado, em reunião realizada nesta data, com fundamento nos §§ 3º e 5º do artigo 177 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, combinado com os incisos I, II e IV do § 1º do artigo 22 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, DELIBEROU:
Art. 1º – As companhias abertas devem divulgar, em nota explicativa específica, informações qualitativas e quantitativas sobre todos os seus instrumentos financeiros derivativos, reconhecidos ou não como ativo ou passivo em seu balanço patrimonial.
§ 1º – As notas explicativas de que trata o caput devem ser verdadeiras, completas e consistentes.
§ 2º – As notas explicativas de que trata o caput devem ser escritas em linguagem clara, objetiva e concisa.
§ 3º – As notas explicativas de que trata o caput devem permitir aos usuários avaliarem a relevância dos derivativos para a posição financeira e os resultados da companhia, bem como a natureza e extensão dos riscos associados a tais instrumentos.
§ 4º – Sempre que possível as informações quantitativas da nota explicativa de que trata o caput devem ser apresentadas em forma de tabela observando, no que for aplicável, o modelo constante do Anexo I.
§ 5º – Devem ser divulgados, ainda, quaisquer outros dados necessários para que os usuários das informações trimestrais tenham condições de avaliar as informações quantitativas divulgadas.
Art. 2º – Para fins desta Deliberação, são considerados instrumentos financeiros derivativos quaisquer contratos que gerem ativos e passivos financeiros para suas partes, independente do mercado em que sejam negociados ou registrados ou da forma de realização, desde que possuam concomitantemente as seguintes características:
I – o seu valor se altera em resposta às mudanças numa taxa de juros específica, preço de um instrumento financeiro, preço de uma commodity, taxa de câmbio, índice de preços ou de taxas, classificação de crédito (rating), índice de crédito, ou outra variável, por vezes denominada “ativo subjacente”, desde que, no caso de uma variável não financeira, a variável não seja específica a uma das partes do contrato;
II – não é necessário qualquer desembolso inicial ou o desembolso inicial é menor do que seria exigido para outros tipos de contratos nos quais seria esperada uma resposta semelhante às mudanças nos fatores de mercado; e
III – seja liquidado numa data futura.
Parágrafo único – Sem prejuízo da definição contida neste artigo, são considerados instrumentos financeiros derivativos os contratos a termo, swaps, opções, futuros, swaptions, swaps com opção de arrependimento, opções flexíveis, derivativos embutidos em outros produtos, operações estruturadas com derivativos, derivativos exóticos e todas as demais operações com derivativos, independente da forma como sejam contratados.
Art. 3º – A nota explicativa referida no artigo 1º deve conter, no mínimo, as seguintes informações:
I – política de utilização de instrumentos financeiros derivativos;
II – objetivos e estratégias de gerenciamento de riscos, particularmente, a política de proteção patrimonial (hedge);
III – riscos associados a cada estratégia de atuação no mercado, adequação dos controles internos e parâmetros utilizados para o gerenciamento desses riscos e os resultados obtidos em relação aos objetivos propostos;
IV – valor justo de todos os instrumentos financeiros derivativos contratados e os critérios de determinação, métodos e premissas significativas aplicadas na apuração desse valor justo;
V – valores registrados em contas de ativo e passivo, se for o caso, segregados por categoria, risco e estratégia de atuação no mercado, separando inclusive aqueles com o objetivo de proteção patrimonial (hedge) daqueles com outros propósitos;
VI – valores agrupados por ativo, indexador de referência, contraparte, mercado de negociação ou de registro dos instrumentos e faixas de vencimentos, destacados os valores de referência (nocional), justo e em risco da carteira;
VII – ganhos e perdas no período, agrupados pelas principais categorias de riscos assumidos, identificando aqueles registrados em cada conta do resultado e, se for o caso, no patrimônio líquido;
VIII – valores e efeito no resultado do período e no patrimônio líquido, se for o caso, de operações que deixaram de ser qualificadas para a contabilidade de operações de proteção patrimonial (hedge);
IX – principais transações e compromissos futuros objeto de proteção patrimonial (hedge) de fluxo de caixa, destacados os prazos para o impacto financeiro previsto; e
X – valor e tipo de margens dadas em garantia.
Parágrafo único – Para os efeitos deste artigo, valor justo é o montante pelo qual um ativo poderia ser trocado, ou um passivo poderia ser liquidado, entre partes independentes, com conhecimento do negócio e com vontade de realizá-lo, em uma transação em que não há favorecidos.
Art. 4º – As companhias abertas, em complemento ao disposto no artigo 3º, são incentivadas a divulgar quadro demonstrativo de análise de sensibilidade, cujo exemplo consta do Anexo II, para todas as operações com instrumentos financeiros derivativos que exponham a companhia a riscos oriundos de variação cambial, juros ou quaisquer outras fontes de exposição.
§ 1º – O quadro demonstrativo de análise de sensibilidade de que trata o caput deve ser elaborado e divulgado na seguinte ordem:
I – identificar os riscos que podem gerar prejuízos materiais para a companhia em suas operações com instrumentos financeiros derivativos, bem como os instrumentos financeiros derivativos originadores desses riscos;
II – definir 3 (três) cenários que, caso ocorram, podem gerar resultados adversos para a companhia;
III – estimar o impacto dos cenários definidos no fluxo de caixa da companhia; e
IV – elaborar o demonstrativo de análise de sensibilidade em forma de tabela, considerando os instrumentos financeiros derivativos relevantes, e os riscos selecionados, em linhas, e os cenários definidos, em colunas.
§ 2º – Na definição dos cenários de que trata o inciso II do § 1º devem ser, necessariamente, utilizadas:
I – uma situação considerada provável pela administração;
II – uma situação considerada possível pela administração, com deterioração de, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) na variável de risco considerada; e
III – uma situação de estresse considerada remota pela administração, com deterioração de, pelo menos, 50% na variável de risco considerada.
Art. 5º – As companhias abertas que já tenham divulgado as suas Informações Trimestrais relativas ao 3º trimestre de 2008 na data de publicação desta Deliberação, ou que venham a divulgá-las até 24 de outubro de 2008 sem observância do disposto nesta Deliberação, devem refazer a nota explicativa e reapresentar suas informações trimestrais relativas ao 3º trimestre de 2008 até 14 de novembro de 2008, na forma estabelecida por esta Deliberação.
Art. 6º – Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se às Informações Trimestrais (ITR) referentes aos trimestres encerrados a partir de 30 de setembro de 2008, inclusive, na forma do artigo 5º. (Maria Helena dos Santos Fernandes de Santana)


Palavras-chave: Normas Internacionais Convergência 


ANEXO I
MODELO


Instrumentos financeiros derivativos para proteção patrimonial (hedge)


Descrição


Valor de referência
(nocional)


Valor justo


Efeito acumulado
(período atual)


Trimestre
atual


Trimestre anterior


Trimestre
atual


Trimestre anterior


Valor a receber/
(recebido)


Valor a pagar/(pago)


Contratos Futuros:


           

Compromissos de compra


           

Moeda estrangeira


           

Índices


           

Ações


           

Outros


           

Compromissos de venda


           

Moeda estrangeira


           

Índices


           

Ações


           

Outros


           

Contratos de Opções


           

Posição titular – Compra


           

Moeda estrangeira


           

Índices


           

Ações


           

Outros


           

Posição titular – Venda


           

Moeda estrangeira


           

Índices


           

Ações


           

Outros


           

Posição lançadora – Compra


           

Moeda estrangeira


           

Índices


           

Ações


           

Outros


           

Posição lançadora – Venda


           

Moeda estrangeira


           

Índices


           

Ações


           

Outros


           

Contratos de swaps


           

Posição ativa


           

Moeda estrangeira


           

Índices


           

Taxas (especificar pré ou pós)


           

Outros


           

Posição passiva


           

Moeda estrangeira


           

Índices


           

Taxas (especificar pré ou pós)


           

Outros


           

Contratos a termo


           

Posição Comprada


           

Posição Vendida


           

Outros (especificar)


           

A companhia deverá, com base nas informações prestadas acima, divulgar de forma segregada os instrumentos financeiros derivativos que, na avaliação da administração, têm o objetivo de proteção de exposição a riscos. Esses instrumentos financeiros deverão ser agrupados conforme o fator de risco que se propõem a proteger (risco de preço, taxa de câmbio, crédito etc.
Os valores dos instrumentos financeiros derivativos são resumidos a seguir:


ANEXO II


Exemplo
Supondo que a Companhia Alfa possua as seguintes operações com derivativos: (I) um contrato futuro (vendido em taxa e comprado em PU) atrelado ao comportamento da taxa de juros (CDI) de um dia, (II) um contrato a termo (comprado) de dólares sem entrega (NDF) e (III) um derivativo exótico. Com base nessas informações, a companhia deverá divulgar o seguinte:


1. Futuro
A companhia considerou que o maior risco no caso de se estar vendido em taxa (comprado em PU) em um contrato futuro de taxa de juros é a alta do CDI. A empresa estimou que o cenário provável para os próximos três meses (prazo do contrato) é de CDI a 12%; neste caso a empresa teria que pagar ajustes de R$ 1.000,00. Os cenários possível e remoto são de 15% e 18% respectivamente com pagamentos de R$ 4.500,00 e R$ 9.000,00 (valores estimados pela empresa).


2. NDF
A empresa está comprada em dólares (NDF) para entrega em 90 dias pelo preço de R$ 2,00/US$ com valor nocional de US$ 10.000,00. A administração estima (com base nas cotações da BM&FBOVESPA) que o dólar provável para o período ou vencimento seja de R$ 2,10/US$. O cenário negativo possível é o dólar a R$ 1,60/US$ e o negativo remoto é o dólar a R$ 1,10/US$. No cenário provável a empresa terá ganhado R$ 1.000,00. Nos cenários possível e remoto a empresa terá perdas de R$ 4.000,00 e R$ 9.000,00, respectivamente.


3. Derivativo Exótico
Neste derivativo exótico (com nocional de US$ 10.000,00 e prazo de 12 meses) a companhia ganhará se o dólar for inferior a R$ 2,00/US$ – ela receberá a diferença neste caso. Se o dólar for superior a R$ 2,10/US$ a empresa deverá pagar ao banco a diferença multiplicada por 2 (uma penalidade) pelo prazo restante do contrato (10 meses neste caso em que, hipoteticamente, já se passaram 2 meses). Assim, no cenário provável (dólar a R$ 2,10/US$) a empresa não terá perdas nem ganhos. No entanto, no cenário possível (com dólar a R$ 2,50/US$), a empresa terá perdas de R$ 80.000 ((R$ 2,50 – R$ 2,10)/US$ x 2 x 10 x US$10.000). No cenário remoto (R$ 3,00/US$) a empresa terá perdas de R$ 180.000 ((R$ 3,00 – R$ 2,10)/US$ x 2 x 10 x US$10.000).
Dessa forma, teríamos o seguinte quadro demonstrativo de análise de sensibilidade.


Quadro Demonstrativo de Análise de Sensibilidade da Companhia Alfa – Efeito Caixa


Operação


Risco


Cenário Provável


Cenário Possível


Cenário Remoto


Futuro


Alta do CDI


(R$ 1.000,00)


(R$ 4.500,00)


(R$ 9.000,00)


         

NDF


Queda do US$


R$ 1.000,00


(R$ 4.000,00)


(R$ 9.000,00)


 ....................
 ....................
 ...........................
 .............................
 ........................

Derivativo Exótico


Alta do US$


————


(R$ 80.000,00)


(R$ 180.000,00)






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