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[22/12/2008 - 17:16] Prof. Wilson Zappa: Ativo intangível. O que mudou?

Ativo intangível: o que mudou?
“Lei 11.638/2007– Reforma das demonstrações contábeis”


Prof. MSc. Wilson Alberto Zappa Hoog
Bacharel em Ciências Contábeis, Mestre em Direito, Perito-Contador; Auditor, Consultor Empresarial, Palestrante, especialista em Avaliação de Sociedades Empresárias, escritor de várias obras de contabilidade e direito e pesquisador de matéria contábil, professor-doutrinador de perícia contábil, direito contábil e de empresas em cursos de pós-graduação de várias instituições de ensino e membro da ACIN – Associação Científica Internacional Neopatrimonialista.


Ainda que seja sutil uma mudança do intangível como parte do imobilizado, para um grupo especial, no ativo permanente, podemos ter, em alguns casos, significativa alteração na escrituração e divulgação de peças contábeis. Razão pela qual nos atemos ao sentido e alcance da categoria “ativo intangível”. No entanto, antes de adentrar no tema, considero muito importante afastar o equívoco de que a nova lei trouxe ou gerou a obrigatoriedade de se contabilizar o valor econômico de geração de lucros futuros ou do fluxo de caixa de uma marca internamente gerada ou criada pela própria pessoa jurídica.



Os festejados intangíveis são bens fixos e sem substância física, e vida econômica com duração freqüentemente subjetiva, tendo variações de valores em decorrência dos direitos que a posse assegura, com as conseqüentes vantagens competitivas e lucros, podendo ser adquiridos ou desenvolvidos internamente. Alguns destes ativos intangíveis podem ser identificados de forma autônoma, como uma marca comercial, as despesas pré-operacionais, os gastos de desenvolvimento e pesquisas, franchise e copirraite. Sendo que o goodwill tido como intangível representa uma sinergia de vários itens que formam o principal atributo do estabelecimento.



De acordo com A NIC1 38, um ativo intangível é um ativo não monetário identificável sem substância física, detido para uso na produção ou fornecimento de bens ou serviços, para arrendamento a outros, ou para finalidades administrativas.



Segundo o inciso VI do artigo 179 da Lei 6.404/76, no intangível, registram-se os direitos que tenham por objeto bens incorpóreos destinados à manutenção das atividades da companhia ou exercidos com essa finalidade, inclusive o fundo de comércio adquirido a título oneroso.



No entanto, os ativos intangíveis são aqueles que representam as marcas, o aviamento2, ou seja, o llave de negocio, os direitos autorais, as franquias, privilégios e encargos similares, incluindo adiantamentos para a sua aquisição, que não são os direitos contra terceiros, e expressando um valor cuja existência depende da possibilidade futura de produzir benefícios ou rendimentos.
Há intangível que não ocupa um lugar específico no espaço, mas podem adquirir valor econômico de extraordinária importância para uma célula social que venha a utilizá-lo.
Existe intangível que pode estar contido em ou sobre uma substância física, tal como um disco compacto (no caso de software de computadores), documentação legal (no caso de uma licença ou patente) ou filme.



Os intangíveis, de um modo geral, têm a seguinte classificação: de geração externa e de geração interna. Os de geração externa são um gênero que se dividem nos seguintes tipos ou subgrupos: tecnologia3, comerciais4 e organizacionais5. Os de geração interna têm as mesmas divisões do de geração externa, porém estes apresentam uma maior dificuldade na sua identificação e procedimentos de valorimetria. Ambos têm a seguinte característica: sua imaterialidade6; e nem sempre podem ser atribuídos exclusivamente a uma determinada conta7. As avaliações econômicas têm uma participação de subjetividade por serem frutos de estimativas8; legalidade9; prazo de exploração10; transferibilidade11; o seu uso concomitante ou de forma compartilhada12.
A Lei 11.638/2007 também obriga a companhia a efetuar, periodicamente, análise para verificar o grau de recuperação dos valores registrados no ativo imobilizado, intangível e diferido. A CVM, no caso das companhias abertas, já regulou essa matéria ao emitir a Deliberação CVM 527/2007 aprovando o Pronunciamento CPC 01 do Comitê de Pronunciamentos Contábeis, estando em linha com as normas internacionais de contabilidade (artigo 183, § 3º).



E por derradeiro, considerando que a amplitude desta matéria é restrita e linear ao ativo intangível, sugiro que para as outras alterações criadas pela reforma na Lei 6.404/76, que são igualmente importantes, sejam feitas pesquisas ou leituras no meu livro: Lei das Sociedades Anônimas – comentada, com ênfase em temas destacados, e anotada nos demais temas; inclusas as modificações da Lei 11.638/2007, editora Juruá, 2008. 
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NOTAS
1. Normas Internacionais de Contabilidade – foram criadas pela International Accounting Standard Board – IASB, em inglês. É um conjunto de pronunciamentos contabilísticos internacionais publicados e revisados pelo IASB – International Accounting Standards Board. As IAS são tidas como uma base primária da contabilidade internacional.
São adotadas por vários países, entre estes os países da Comunidade Européia, em especial as demonstrações consolidadas. Teve o apoio de corporações contábeis da Austrália, Canadá, França, Alemanha, Japão, México, Holanda, Reino Unido e USA. Com o principal objetivo de chegar a uma linguagem contábil única a nível mundial. As normas de contabilidade internacional têm como pressupostos básicos o regime de competência e a continuidade da azienda. E como características das demonstrações financeiras: clareza, relevância, confiabilidade, comparabilidade e o equilíbrio entre custo e benefício na preparação das demonstrações financeiras. Os elementos de composição das demonstrações financeiras são: o balanço Patrimonial; a demonstração de resultado; a demonstração de fluxo de caixa; as informações por segmento de negócio e as notas e as divulgações, e tem como princípios de avaliação dos elementos das demonstrações financeiras/contábeis: custo histórico, custo corrente, valor realizável e valor presente.
2. O aviamento, aqui entendido, de forma restrita, como a capacidade de lucros ou benefícios futuros internamente desenvolvida.
3. As tecnologias compreendem: as patentes; os segredos industriais, tais como fórmula, inventos, metodologias de produção; e os programas de computador.
4. As comerciais compreendem: concessões e/ou permissões para a exploração de serviço público; os contratos de distribuição, representação, de concessão para a revenda de veículos automotores; de utilização de marcas; os direitos autorais e de edições de obras; franquias; direito de exploração de lavras e demais licenças e concessões. Desenvolvimento de fornecedores, carteira de clientes, treinamento e formação de mão-de-obra.
5. As organizacionais são: as despesas de instalação de uma sociedade, empresarial ou simples como as despesas pré-operacionais, as despesas de pesquisa e desenvolvimento e os Certificado de Qualidade (ISO 9000).
6. Sua imaterialidade, esta característica, isoladamente, não é suficiente para definir um intangível, pois a falta de uma substância física como o valor monetário de uma duplicata não indica que seja um intangível. Os ativos incorpóreos considerados intangíveis fixos são os bens que não têm qualquer substância física e geram direitos ou vantagens que representam benefícios econômicos para uma célula social.
7. Os intangíveis podem surgir como um complemento econômico, ao valor global de um empreendimento ou de um estabelecimento empresarial; é o caso do llave de negócio, a chave do negócio, que surge como um atributo do estabelecimento empresarial.
8. A atribuição de um valor é uma previsão baseada na sua utilidade e geração de valor econômico, normalmente em combinação com outros ativos, uma vez que isoladamente o domínio de um intangível não oferece uma utilidade. Por exemplo, uma marca de vinho que não for combinada com a produção de uvas e outros ativos de uma vinícola, por si só, não gera resultado econômico ou adquire utilidade.
9. A legalidade está ligada a uma proteção e regulação jurídica (marcas, fórmulas e inventos registrados no INPI, concessões, franquias, patentes, direitos autorais, bens sujeitos a relações contratuais).
10. Prazos fixos ou indeterminados, pois visualizam-se intangíveis de duração limitada, de um modo geral, às questões legais (marcas, patentes, bolsas, pois podem cair no domínio público) e outros cuja duração é indefinida, exigindo previsões periódicas das suas potencialidades de duração.
11. Os intangíveis, por serem em sua maioria uma entidade jurídica de direito e obrigações, podem ser transferidos para terceiros individualmente (marcas, patentes, concessões), existindo exceções como os gastos organizacionais de manutenção do exercício de uma empresa.
12. Uso concomitante ou compartilhado. Os intangíveis podem ter uma utilização simultânea por várias pessoas jurídicas distintas, uma franquia, pois vários requisitos podem ser cumpridos, sem se esgotarem. Os elementos tangíveis só podem ser utilizados por uma única pessoa. Por seu próprio limite de utilização. Por exemplo: um sistema de reservas (software) de um restaurante ou de um hotel, um programa de controle de processos judiciais de um perito, e assim por diante, podem ser usados por várias pessoas ou clientes potenciais, simultaneamente em locais distintos, enquanto ativos tangíveis. Como exemplo: um veículo e uma mesa não podem. 


 


Palavras-chave: Normas internacionais convergência 






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