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[12/06/2008 - 10:00] Loja Franca: Ministério da Fazenda edita novas normas

Através da Portaria 112 MF, de 10-6-2008, publicada no DO-U de 12-6-2008, foram estabelecidos requisitos e condições para a fruição do regime aduaneiro especial de loja franca, que é outorgado à pessoa jurídica de direito privado que tenha como principal objeto social, cumulativamente ou não, a importação ou a exportação de mercadoria, e esteja instalada em zona primária de porto ou aeroporto alfandegado.


Veja, a seguir, a íntegra da Portaria 112 MF/2008:


PORTARIA 112 MF, DE 10-6-2008


Dispõe sobre o regime aduaneiro especial de loja franca.


O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 15 do Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976, com a redação dada pela Lei nº 11.371, de 28 de novembro de 2006, no inciso II do art. 101 e nos arts. 426 e 427 do Decreto nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002 (Regulamento Aduaneiro), e no item 2 do art. 13 da Norma de Aplicação relativa ao Regime de Bagagem do Mercosul, aprovada pela Decisão nº 18, de 1994, do Conselho do Mercado Comum (CMC), internalizada pelo Decreto nº 1.765, de 28 de dezembro de 1995, resolve:
CAPÍTULO I
DA LOJA FRANCA
Art. 1o O regime aduaneiro especial de loja franca é o que permite a estabelecimento instalado em zona primária de porto ou aeroporto alfandegado vender mercadoria nacional ou estrangeira a passageiro em viagem internacional, contra pagamento em moeda nacional ou estrangeira, com observância aos requisitos e condições estabelecidos nesta Portaria.
§ 1º O regime será outorgado à pessoa jurídica de direito privado que tenha como principal objeto social, cumulativamente ou não, a importação ou a exportação de mercadoria.
§ 2º Atendidas as exigências para o alfandegamento de recintos, poderá ser instalada mais de uma unidade de venda no mesmo porto ou aeroporto, inclusive unidades complementares de venda em outras áreas ou em outros terminais do mesmo porto ou aeroporto.
Art. 2º A beneficiária do regime de loja franca deverá ter, no mínimo, um depósito alfandegado para guarda das mercadorias que constituam o seu estoque, instalado em zona primária de porto ou aeroporto ou em zona secundária.
CAPÍTULO II
DA AUTORIZAÇÃO
Art. 3o A autorização para operar o regime depende de prévia habilitação pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e será outorgada à empresa selecionada mediante concorrência pública, realizada pela entidade administradora do porto ou do aeroporto em que se pretende instalar a loja franca.
Parágrafo único. Deverá constar do instrumento de convocação da concorrência pública determinação expressa de que, na instalação das unidades de venda e dos depósitos e na operação do regime de loja franca, serão, também, observadas as normas próprias para alfandegamento de recintos e de habilitação e operação do regime.
Art. 4o A autorização para operar o regime de loja franca será outorgada pela RFB mediante ato declaratório, desde que cumpridos os requisitos de alfandegamento de recintos e de avaliação do sistema de controle operacional.
§ 1o A vigência do alfandegamento de que trata o caput corresponderá à do respectivo contrato de uso de área, firmado com a entidade administradora do porto ou aeroporto.
§ 2o O controle aduaneiro das mercadorias admitidas no regime poderá ser efetuado mediante processo informatizado, com base em software desenvolvido pelo beneficiário, na forma estabelecida pela RFB.
CAPÍTULO III
DA APLICAÇÃO DO REGIME
Art. 5o A importação de mercadoria ao amparo do regime de loja franca será realizada em consignação, permitido o pagamento ao consignante no exterior somente após a efetiva comercialização da mercadoria.
Art. 6o É vedada a importação ao amparo do regime de loja franca de:
I - pérolas, pedras preciosas, metais preciosos e outras mercadorias classificadas no Capítulo 71 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM); e
II - outras mercadorias relacionadas pela RFB.
Art. 7o A admissão de mercadoria no regime de loja franca será feita com observância dos procedimentos estabelecidos pela RFB.
Art. 8o As mercadorias admitidas no regime permanecerão em depósito alfandegado de que trata o art. 2o ou em uma das unidades de venda referidas no § 2o do art. 1o, com suspensão de tributos e sob controle aduaneiro.
Art. 9o A venda de mercadorias, nas condições previstas nesta Portaria, converterá automaticamente a suspensão em isenção de tributos.
Parágrafo único. A venda de mercadorias com isenção a passageiro chegando do exterior, nos termos do inciso III do art. 10, será efetuada até o limite de US$ 500,00 (quinhentos dólares dos Estados Unidos) ou o equivalente em outra moeda, por passageiro, observado, ainda, o disposto no art. 11.
Art 10 Somente poderão adquirir mercadorias admitidas no regime de loja franca:
I - tripulante de aeronave ou embarcação em viagem internacional de partida;
II - passageiro saindo do País, portador de cartão de embarque ou de trânsito internacional;
III - passageiro chegando do exterior, identificado por documentação hábil e anteriormente à conferência de sua bagagem acompanhada;
IV - passageiro a bordo de aeronave ou embarcação em viagem internacional;
V - missão diplomática, repartição consular e representação de organismo internacional de caráter permanente e seus integrantes e assemelhados, conforme previsto no inciso IV do art. 15 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966; e
VI - empresa de navegação aérea ou marítima para consumo a bordo ou venda a passageiros, isentas de tributos, quando em águas ou espaço aéreo internacional.
§ 1o Menores de 18 (dezoito) anos, mesmo acompanhados, não poderão adquirir bebidas alcoólicas e artigos de tabacaria.
§ 2o A RFB poderá estabelecer limites quantitativos, por tipo de mercadoria, para a aquisição a que se refere o inciso III do caput.
§ 3o A mercadoria estrangeira admitida no regime:
I - será considerada nacionalizada, quando adquirida nos termos do inciso III do caput; e
II - receberá o tratamento de bagagem acompanhada procedente do exterior, quando adquirida nos termos do inciso IV do caput.
§ 4o A venda de mercadoria, nas hipóteses dos incisos I, II e VI do caput, considera-se exportação para o exterior.
Art. 11 Aplica-se o regime de tributação especial aos bens adquiridos em loja franca de chegada, no montante que exceder o limite de valor global de US$ 500,00 (quinhentos dólares dos Estados Unidos) ou o equivalente em outra moeda, observados os requisitos de controle e os procedimentos estabelecidos pela RFB.
Parágrafo único. O regime de tributação especial consiste na exigência tão-somente do imposto de importação, calculado pela aplicação da alíquota de 50% (cinqüenta por cento) sobre o montante que exceder o limite de que trata o caput.
Art. 12 O pagamento de compras de mercadorias ao amparo do regime de loja franca será efetuado por meio de moeda nacional ou estrangeira, em espécie, cheque de viagem ou cartão de crédito.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso VI do caput do art. 10, o pagamento das mercadorias adquiridas poderá ser efetuado por outras formas admitidas pelo Banco Central do Brasil, além das previstas neste artigo.
Art. 13 As divisas estrangeiras obtidas com operações de venda de mercadorias importadas ao amparo do regime de loja franca serão recolhidas a estabelecimento bancário autorizado a operar com câmbio, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data da operação, observadas as normas pertinentes do Banco Central do Brasil.
Art. 14 As mercadorias admitidas no regime de loja franca devem ter, para efeito de extinção da aplicação do regime, uma das seguintes destinações:
I - reexportação para qualquer país de destino, no caso de mercadorias importadas;
II - exportação, no caso de mercadorias nacionais;
III - venda, nas formas previstas no art. 10;
IV - destruição, sob controle aduaneiro;
V - transferência para outro regime aduaneiro especial ou aplicado em áreas especiais; e
VI - despacho para consumo, mediante o cumprimento das exigências legais e administrativas pertinentes.
Parágrafo único. A RFB estabelecerá os procedimentos a serem adotados para a transferência de mercadorias entre recintos alfandegados autorizados a operar no regime de loja franca, da mesma ou de diferentes empresas beneficiárias, bem como para transferência a outro regime aduaneiro especial ou aplicado em áreas especiais.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15 A beneficiária do regime de loja franca fica obrigada a ressarcir o Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização (Fundaf), criado pelo Decreto-Lei no 1.437, de 17 de dezembro de 1975, alterado pelas Leis nos 7.711, de 22 de dezembro de 1988, e 9.532, de 10 de dezembro de 1997, em decorrência das despesas administrativas relativas às atividades extraordinárias de fiscalização, conforme estabelecido pela RFB.
Art. 16 A beneficiária do regime de loja franca é fiel depositária da mercadoria estrangeira ou nacional admitida no regime, respondendo, perante a Fazenda Nacional, pelos tributos devidos em razão de avaria, acréscimo ou extravio a que der causa.
Art. 17 A beneficiária do regime de loja franca poderá receber e expor, usar e distribuir, amostras e brindes provadores, desde que cedidos gratuitamente pelos fabricantes e acondicionados em embalagens apropriadas.
Art. 18 A RFB estabelecerá normas complementares a esta Portaria.
Art. 19 Esta Portaria entra em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação.
Art. 20 Ficam expressamente revogadas as Portarias MF nos 348, de 24 de setembro de 1976; 17, de 11 de janeiro de 1995; 204, de 22 de agosto de 1996; 306, de 9 de setembro de 2005; 364, de 1º de novembro de 2006; e 239, de 27 de setembro de 2007.
GUIDO MANTEGA






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