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[11/06/2008 - 10:36] Prazo para cadastro de produtores rurais é prorrogado para 31-12

Através do Decreto 2.682, de 30-5-2008, o Governador do Estado promoveu diversas modificações no Regulamento do ICMS-PR, e dentre as disposições, consta a prorrogação do prazo para os produtores rurais providenciarem o cadastro como contribuinte deste Estado, que deverá ser realizado até 31-12-2008. Inicialmente, o prazo para os produtores rurais se cadastrarem expirava em 30-6-2008.


Veja o teor do Decreto 2.682/2008:


 


“O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 87, inciso V, da Constituição Estadual, DECRETA:


Art. 1º – Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro de 2007, as seguintes alterações:


Alteração 62ª – O § 7º do artigo 5º fica renumerado para § 6º.


Alteração 63ª – A alínea “a” do item 17 do Anexo II passa a vigorar com a seguinte redação:


“a) cinco por cento, de 1º de janeiro de 2008 a 31 de dezembro de 2010;”


Alteração 64ª Fica acrescido o item 6 à alínea “a” do item 21-A do Anexo


II:


“6. sabões; produtos e preparações orgânicos tensoativos utilizados como sabão, em barras, pães, pedaços ou figuras moldados, mesmo contendo sabão; papel, pastas (ouates), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes, 3401;”


Alteração 65ª – Fica revogado o item 5 da alínea “b” do item 21-A do Anexo II.


Art. 2º – O caput e o § 1º do artigo 3º do Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:


“Art. 3º – Os produtores rurais a que se refere o artigo 128 do Regulamento do ICMS anexo ao presente, em atividade na data da publicação deste Decreto, deverão inscrever-se no Cadastro de Produtores Rurais (CAD/PRO) até 31-12-2008.


§ 1º – As pessoas jurídicas que exerçam a atividade agropecuária deverão inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS (CAD/ICMS), nos termos do artigo 113 e seguintes do Regulamento do ICMS anexo ao presente, até 31-12-2008.”


Art. 3º – O caput da alteração 37ª do artigo 1º do Decreto nº 2.559, de 29 de abril de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:


“Alteração 37ª – A denominação da Seção XIX do Capítulo XX do Título III e o artigo 536-I passam a vigorar com a seguinte redação:”


Art. 4º – Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1-1-2008, em relação às alterações 62ª e 63ª; a partir de 29-4-2008, em relação ao artigo 3º; a partir de 1-5-2008, em relação às alterações 64ª e 65ª; e na data da publicação, em relação aos demais dispositivos.”









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