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[30/04/2008 - 08:38] MTE aprova nova CTPS informatizada

O MTE - Ministério do Trabalho e Emprego, através da Portaria 210, de 29-4-2008, publicada no Diário Oficial de 30-4-2008, lançou o no modelo da CTPS informatizada. A nova Carteira contará com o Cartão de Identidade do Trabalhador (CIT), que permitirá fazer consultas sobre a vida profissional, como o saldo do FGTS, o pagamento de abono salarial e a contagem de tempo de serviço.


Veja a seguir a íntegra da Portaria 210 MTE/2008:


"O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no § 2o do art. 13 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, resolve:


Art.1o A Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS Informatizada será confeccionada segundo as disposições desta Portaria.


Art. 2o A CTPS Informatizada terá capa na cor azul e conterá na segunda contracapa do documento a letra do Hino Nacional Brasileiro.


§ 1o Será incorporado à CTPS Informatizada código de barras no padrão "2/5 interleaved," com o número do PIS do trabalhador.


§ 2o O número de páginas da CTPS Informatizada será de 34 páginas, na seguinte disposição:


I - páginas 01 e 02 - identificação do trabalhador;


II - página 03 - alteração de identidade;


III - páginas 04 e 05 - profissões regulamentadas;


IV -página 06 - dados pessoais do trabalhador e carteiras anteriores;


V - páginas 07 a 16 - contrato de trabalho;


VI - páginas 17 e 18 - alterações de salário;


VII - páginas 19 e 20 - anotações de férias;


VIII - páginas 21 a 29 - anotações gerais;


IX - página 30 - anotações para uso do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE; e


X - páginas 31 a 34 - anotações para uso da Previdência Social - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.


§ 3o Integrará a CTPS Informatizada um cartão denominado Cartão de Identificação do Trabalhador - CIT.


Art. 3o O CIT conterá as seguintes informações:


I - nome do solicitante;


II - filiação e data de nascimento;


III - Número e série da CTPS;


IV - naturalidade;


V - número do Cadastro de Pessoa Física - CPF, do Ministério da Fazenda;


VI - número da CI e órgão expedidor ou n.° certidão nascimento;


VII - número do PIS/PASEP;


VIII - assinatura, Impressão digital e foto do solicitante;


IX - data de expedição do CIT; e


X - assinatura eletrônica do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego.


Art. 4o O art. 1o da Portaria no 01, de 28 de janeiro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:


"Art. 1o A Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS será emitida exclusivamente por pessoal habilitado e credenciado pelas Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego - SRTE e será entregue ao interessado no prazo mínimo de 02 ( dois) e máximo de 15 (quinze) dias úteis, contado a partir da data constante do protocolo de requerimento, mediante apresentação de 01(uma) foto 3X4, fundo branco, com ou sem data, colorida e recente, que identifique plenamente o solicitante; comprovante de residência e outro documento oficial de identificação pessoal do interessado, original ou por meio de cópia autenticada em cartório, que contenha os seguintes dados:


I - nome do solicitante;


II - local de nascimento e estado;


III - data de nascimento;


IV - filiação; e


V - nome, número do documento e órgão emissor.


§ 1o Além de apresentar os documentos exigidos no caput deste artigo, o trabalhador não cadastrado no sistema PIS/PASEP deverá apresentar obrigatoriamente o CPF.


§ 2o Quando da emissão da primeira via da CTPS, o cadastramento no sistema PIS/PASEP será de competência das Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego e, quando couber, pelas Gerências Regionais do trabalho e Emprego e Unidades Descentralizadas de Emissão de CTPS Informatizada.


§ 3o A CTPS Informatizada fornecida aos brasileiros será O modelo com capa azul e aos estrangeiros com capa verde, e serão emitidas com numeração e seriação únicas para todo o país." (NR)


Art. 5o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.


(CARLOS LUPI)"












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