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[05/11/2020 - 09:27] Portaria dispõe sobre regularização dos BPC suspensos ou cessados

Foi publicada no Diário Oficial de hoje, 5-11, a Portaria 1.130 INSS, de 3-11-2020,  que dispõe sobre as regras e procedimentos para análise e conclusão das demandas oriundas de BPC - Benefícios de Prestação Continuada suspensos ou cessados antes da  publicação da Portaria  330 MC, de 18-3-2020,  por não inscrição no CadÚnico - Cadastro Único, bem como por suspensões ou cessações decorrentes de outros motivos.
Para desbloqueio do crédito ou reativação do benefício que tenha sido suspenso ou cessado, ou ainda, na hipótese de pagamento bloqueado, o interessado deverá realizar a solicitação junto ao INSS, por intermédio dos canais remotos disponíveis.
O Ministério da Cidadania poderá encaminhar ao INSS listagem para reativação automática dos créditos ou benefícios em que foi identificado requerimento de reativação pelo interessado junto ao INSS e inscrição, independente da data em que esta foi realizada no CadÚnico.
Os benefícios constantes na listagem encaminhada pelo Ministério da Cidadania para reativação, e não abrangidos pelo procedimento automático, serão reativados de forma manual pelas unidades descentralizadas do INSS.Nas situações em que o BPC estiver suspenso ou cessado por motivos diversos da não inscrição no CadÚnico, como ausência de saque do valor do benefício ou por não realização de comprovação de vida e, houver solicitação de reativação, deve ser observado, além de outras consultas e procedimentos inerentes a cada motivo de suspensão e cessação, se a situação do CadÚnico no CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais se encontra atualizada e válida, para que possa ser deferido o pedido do interessado.
Como inscrição atualizada e válida entende-se a que foi realizada há menos de 2 anos.
A reativação do crédito ou do benefício estará condicionada à solicitação do beneficiário junto ao INSS, por intermédio dos canais disponíveis.
A reativação do benefício implicará o pagamento de todos os valores devidos durante o período em que o benefício esteve suspenso ou cessado, excetuando o (s) período (s) em que o benefício comprovadamente não é devido.
Clique aqui e tenha acesso a íntegra da Portaria 1.130 INSS, de 3-11-2020.






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