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[16/06/2015 - 17:40] Sexadora de aves consegue vínculo de emprego com empresa do ramo alimentício

A diferenciação rápida do sexo da ave (sexagem) é fundamental para o manejo desses animais na indústria avicultora. Com o resultado, o produtor pode oferecer o tratamento correto para cada sexo, tirando melhor proveito do empreendimento. Um recurso envolvendo essa profissão foi analisado pela 5ª Turma do TRT de Minas. No caso, uma trabalhadora que identificava manualmente o sexo de perus de um dia de vida conseguiu obter em 1º Grau o reconhecimento do vínculo de emprego com uma grande empresa de alimentação, detentora de várias marcas do ramo. E ao analisar o recurso da ré, a desembargadora Ana Maria Amorim Rebouças, então atuando como juíza convocada, decidiu manter a decisão.



A questão debatida no caso é interessante: será que o fato de o trabalhador dominar de forma exclusiva uma técnica é capaz de afastar o vínculo de emprego? Era o que a empresa pretendia ver reconhecido, mas não teve sucesso. Em seu recurso, a ré explicou que a técnica de sexagem de aves filhotes é extremamente especializada, sendo guardada a sete chaves pelas famílias de origem japonesa que a dominam e só passada de familiar para familiar. Segundo alegou a defesa, é considerado traidor aquele que repassa a técnica para terceiros, violando as normas impostas pelo seleto grupo que detém o conhecimento. A empresa sustentou que possuía um grupo de seis sexadores, sendo três casais, cada qual com a sua própria empresa prestadora de serviços. O valor obtido com a produção era dividido entre elas, de comum acordo.



No entanto, os argumentos não foram suficientes para convencer a relatora de que a relação entre as partes não era de emprego. Em seu voto, ela esclareceu que a subordinação própria do contrato de trabalho não se configura do ponto de vista técnico, mas sim sob o prisma jurídico. Desse modo, se o trabalhador, ainda que seja o detentor da técnica empregada no serviço, sujeitar-se ao poder diretivo da empresa, não será um autêntico trabalhador autônomo. Neste caso, a relação de emprego deve ser reconhecida.



De acordo com a julgadora, o raciocínio desenvolvido pela ré tornaria inviável o vínculo de emprego com um trabalhador intelectual, como um jornalista especializado, por exemplo. Na visão da relatora, a subordinação jurídica sempre esteve presente no caso, ainda que o conhecimento da técnica de sexagem pertencesse exclusivamente à reclamante. Tanto que, conforme revelaram as provas, a empresa exigia treinamento quanto aos procedimentos a serem adotados e estipulava volume de serviço e a forma como seriam prestados (à exceção apenas da técnica), definindo horários de trabalho.



Na avaliação da juíza convocada, a sexagem de aves insere-se na atividade-fim da empresa, na medida em que permite o manejo diferenciado, inclusive para fins de separação das aves que servirão de matrizes e das que se destinarão ao corte. Quanto ao trabalho ser realizado por grupos, basicamente compostos por marido e mulher, também não afasta a pessoalidade presente na relação de emprego. Nesse sentido, uma testemunha afirmou que outra pessoa não poderia ser indicada para fazer o serviço porque se tratava de uma equipe. A substituição de funcionários do incubatório não poderia ser decidida pelo sexador, mas apenas pelo supervisor.



Ainda como fundamento da existência do vínculo, a magistrada apontou que o esposo da reclamante e uma testemunha foram admitidos pela ré, primeiramente como empregados. Depois seus contratos foram rompidos e a contratação passou a ser via pessoa jurídica, mas sem qualquer modificação das condições de trabalho, em clara demonstração de fraude. Também por meio de testemunha ficou provado que atualmente o trabalho de sexagem é desenvolvido por empregados da reclamada e que os sexadores passavam a técnica apenas para quem era indicado para treinamento.



Nesse contexto, a Turma de julgadores negou provimento ao recurso, mantendo a condenação da reclamada ao cumprimento das obrigações típicas da relação de emprego.



0002477-35.2012.5.03.0044 ED )



FONTE: TRT-MG



 







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