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[26/05/2008 - 09:25] Justiça condena empresa a indenizar por acidente com formol

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região manteve por unanimidade a decisão da 4ª Vara do Trabalho de Porto Velho em que condenou a transportadora de cargas perigosas Gobor a pagar indenização por danos morais a empregado que inalou formol por falta de equipamento de proteção. Ao analisar o recurso do autor, a Turma acresceu à condenação pensão mensal alimentícia pelo resto da vida, com base no último vencimento convertido em salários mínimos, com as garantias de capital da empresa para o pagamento.





O pagamento da pensão será retroativo ao ano 2000, época do acidente, quando o empregado transportava um carregamento de formol e depois de inalar grande quantidade de “formaldeído”, principalmente pela falta de equipamentos de segurança individual, não distribuídos pela empresa, adoeceu e passou a sofrer de crises renais crônicas, bem como foi transferido de função para o quadro de seguranças pelo próprio empregador.





Os advogados da empresa embasaram a defesa no parecer do médico Gustavo Herdoiza, tendo em vista que o perito havia informado que “não existem relatos, na literatura disponível, da ocorrência de insuficiência renal crônica, que leva o paciente a hemodiálise por inalação de formaldeído [formol]”. Entretanto depois de cuidadosa pesquisa na rede mundial de computadores foi constatada divergência sobre a informação do médico perito.





A principal divergência constante no sítio do Instituto Nacional do Câncer é que “a inalação de formol pode causar insuficiência renal crônica, além de lesões como corrosão no estômago e estrias esofágicas e colapso circulatório e nos rins após a ingestão. A inalação ou aspiração do produto pode provocar severas alterações pulmonares ao entrar em contato com o meio ácido estomacal. Outras conseqüências são danos degenerativos no fígado, rins, coração e cérebro”.





Em seus votos, os magistrados Socorro Miranda, Arlene Ramos e Shikou Sadahiro, integrantes da 2ª Turma, reconheceram o nexo de causalidade entre o dano à saúde do trabalhador e o acidente de trabalho, estando comprovada nos autos a incapacidade laborativa, por culpa da empresa que transportava carga química perigosa/insalubre de forma ilegal e não forneceu EPI (equipamento de proteção individual) para a vítima. Desta forma, entenderam os magistrados que o empregador deva ser condenado ao pagamento de pensão alimentícia vitalícia ao empregado, a título de lucros cessantes (renda que o trabalhador deixou de auferir em razão de sua incapacidade laborativa). A decisão é passível de recurso.





FONTE: TRT – RO/AC






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